Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101288-85.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo FRANCISCO ANDREI LIMA DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para continuidade da execução, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AM LOGÍSTICA & SERVICOS LTDA. - ME interpôs recurso de Apelação (Id 18528547) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id 18528536) que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial movida pela recorrente em face de FRANCISCO ANDREI LIMA DE ARAÚJO. Em suas razões, sustentou que a ausência de suspensão processual nos termos do artigo 921, §5º do CPC, por si só, impediria o reconhecimento da prescrição. Afirmou, também, não ter agido com desídia e por esses fundamentos, pediu o afastamento da prejudicial com o retorno do feito para processamento. Sem contrarrazões. Ausente de intervenção ministerial (Id 19087013). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o exequente afirma ser credor da quantia de R$ 1.763,77 com fundamento em nota promissória vencida em 15/10/2012 (Id 18528530 - Pág. 6), tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão. Pois bem. O caso não demanda esforço para resolução, eis se amoldar perfeitamente aos julgados repetidos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo. Destaco precedentes com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Com isso em mente, verifico que em nenhum momento o exequente deixou de provocar o processo ou mesmo de responder os chamados do julgador de origem, que, ao contrário, rejeitou até mesmo as solicitadas medidas para penhorar automóvel de propriedade do devedor sob a justificativa da prévia necessidade de audiência conciliatória (Id 18528530 - Pág. 59) e, posteriormente, a atualização do endereço do executado (Id 18528530 - Pág. 74), em que pese este tenha sido regularmente citado (Id 18528530 - Pág. 28), Assim, ausente de inércia injustificada do apelante, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual o feito deve retornar par continuidade do processo executório.
Ante o exposto, voto por prover o recurso anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos para processamento. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023.