Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101251-24.2017.8.20.0102 Polo ativo DANIEL GERALDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO RAFAEL DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS SOUSA Polo passivo Carlos Henrique Cruz da Silva Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO E APTO A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. In casu, o apelante tem 26 (vinte e seis) anos de idade, e a jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentar na hipótese de o alimentado estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, porém, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou quando estiver comprovada a necessidade dos alimentos, o que não restou demonstrado nos autos, pois além da idade, o apelante/alimentado já poderia ter concluído o curso superior, bem como é apto a trabalhar. 3. O apelante é maior de idade, capaz e tem capacidade para o trabalho. 4. Precedentes do TJSP (AC 1005479-32.2020.8.86.0009 SP 1005479-32.2020.8.26.0009, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022) e do TJRS (AC 70082786112, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, j. 07/11/2019). 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta CARLOS HENRIQUE CRUZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN (Id 18172440), que, em sede de Ação de Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0101251-24.2017.8.20.0102) ajuizada por DANIEL GERALDO DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para exonerar definitivamente o autor da prestação alimentar em favor do filho, tornando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não houve condenação em honorários advocatícios, por não ter se insurgido ao pedido. 3. Em suas razões recursais (Id 18172441), o apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, alegando que estuda em curso superior e inexiste indicativo de alteração na capacidade do alimentante, devendo permanecer a obrigação alimentar. 4. Nas contrarrazões (Id 18172451), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5. Instada a se manifestar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 18320892). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne meritório do presente recurso é no sentido de ser mantida a obrigação de prestar alimentos, sob a alegação de que necessita da manutenção dos alimentos, não tendo possibilidade, ainda, de prover o próprio sustento, pois não concluiu o seu curso de graduação. 9. Sobre o assunto, temos os ensinamentos de Maria Berenice Dias (In: Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 9ª ed. Ano 2013. p. 532): "O encargo de alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união. Cessada a vida em comum, a obrigação de assistência cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia, e permanece até depois de dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio." 10. A Constituição Federal, em seu art. 229, reconhece o direito dos filhos menores de receberem dos pais mútua assistência para ajudar na sua criação e educação, veja-se: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." (grifo nosso) 11. Na situação sub judice, o apelante pagava, a título de pensão alimentícia desde 2011, 25% (cinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, conforme consignado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 0001978-87.2008.8.20.0102. 12. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observado o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida por meio do juízo de ponderação por parte do magistrado, o qual não está adstrito a critérios fechados, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. É o que se infere a partir do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 14. Analisando o acervo probatório, tem-se como comprovado a maioridade do apelante, porém, a responsabilidade alimentar estará condicionada à demonstração pelo alimentado de que não possui condições de se manter, considerando a presunção de que já tenha concluído seus estudos ou esteja próximo a concluí-lo. 15. In casu, o apelante tem quase 27 (vinte e sete) anos de idade, e a jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentar na hipótese de o alimentado estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, porém, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou quando estiver comprovada a necessidade dos alimentos, o que não restou demonstrado nos autos, pois além da idade, o apelante/alimentado já poderia ter concluído o curso superior, bem como é apto a trabalhar. 16. Ou seja, o apelante é maior de idade, capaz e tem capacidade para o trabalho. Ademais, noticia o alimentante/apelado que trabalha como carregador de frutas e verduras na CEASA/PE, o que o impossibilita de arcar com os alimentos. 17. Assim sendo, outro entendimento não pode prevalecer, sendo imprescindível a exoneração da prestação alimentar conforme fundamentado na sentença de primeiro grau, onde ficou evidente a observância do trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, a qual me filio (Id 18172440 – pág. 03): “De outro lado, o autor alegou que teve sua capacidade de pagar pensão alimentícia reduzida em razão de estar trabalhando como carregador de frutas e verduras na CEASA/PE, tendo como instrumento de trabalho um “carro de mão”, “vivendo na maior penúria, sendo casado, e tendo mais 03 filhos para sustentar, os quais passam necessidades, desempregado, desde 2005”. Como se sabe, em pedidos de revisão, é ônus do alimentante-autor comprovar alteração nas suas possibilidades financeiras, a fim de justificar eventual procedência do pedido. E, no caso dos autos, o autor comprovou que possui outros filhos, é casado, e não consta anotação de emprego em sua CTPS – fls. 10/16. No ponto, o Réu, devidamente citado e intimado, não contestou o pedido inicial. Não há como deixar de reconhecer a revelia, tratando-se de feito que a admite, supondo-se como verdadeira a alegação da inicial. Com efeito, o dever do requerente de prestar alimentos, baseado em acordo firmado em Juízo e fundado no poder familiar, cessou à medida que o Requerido atingiu maioridade civil e, malgrado cursando universidade, não contestou a mudança na situação econômico-financeira do Autor.” 18. Portanto, entendimento diverso implicaria desvirtuar a finalidade da verba alimentícia, a qual não pode servir de meio de vida e incentivo ao ócio. 19. Tecidas essas considerações, entendo que não há guarida à pretensão recursal. 20. Nesse sentido, é a jurisprudência nos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. Inconformismo contra sentença que acolheu a pretensão. Alimentanda com 26 anos e curso superior iniciado no segundo semestre de 2020, aos 24 anos. Filha que permaneceu por cinco anos sem estudar, prazo suficiente para obter diploma de nível superior. Obrigação de caráter temporário. Medida excepcional. Não demonstrada incapacidade laborativa. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não provido." (TJSP, AC 1005479-32.2020.8.86.0009 SP 1005479-32.2020.8.26.0009, Rel. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. Uma vez atingida a maioridade pelo beneficiário, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB)- e que faz presumida a necessidade destes - e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pela parte alimentada. No caso, não há prova da necessidade. Pelo contrário! Prova há de que o apelante não se caracteriza mais como necessitado, pois tem condições de prover o próprio sustento com o fruto de seu trabalho, visto que conta 24 anos de idade e já se formou em três cursos profissionalizantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJRS, AC 70082786112, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, j. 07/11/2019) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 22. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. 23. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.