Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0505333-31.2006.8.20.0001 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): Polo passivo CARMEM BEATRIZ DE CARVALHO CERVEIRA DE SOUZA Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO, POR PARTE DO EXEQUENTE, DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A COBRANÇA DO TRIBUTO EM SI. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de CARMEM BEATRIZ DE CARVALHO CERVEIRA DE SOUZA, em face da sentença que, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, declarou extinta a presente execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumentou que: a) o débito correspondente à obrigação principal foi objeto de remissão pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 197 de 18 de junho 2021. No entanto, remanesceu a discussão acerca do descumprimento da obrigação acessória de baixa no cadastro mobiliário; b) a autora procedeu pessoalmente à sua inscrição como contribuinte sujeito à tributação municipal, porém deixou de proceder à respectiva retificação de seus dados cadastrais perante a Fazenda Municipal; c) o acionamento do Judiciário promovido pela Fazenda Municipal na Execução Fiscal, assim como a própria exceção de pré-executividade, apenas se deu em razão do descumprimento, por parte da excipiente, de obrigação tributária acessória consubstanciada no dever de informar ao Fisco a não prestação de serviços, seguida, então, do cancelamento de sua inscrição; d) não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, nem da exceção de pré-executividade, tendo em vista que somente o fez ante a manutenção do cadastro do contribuinte como ativo junto à Secretaria Municipal de Tributação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja invertido o ônus sucumbencial ou, alternativamente, que seja aplicada a regra do art. 90, § 4º do CPC. Sem contrarrazões (id. 19942109). Ação de execução fiscal ajuizada com base em dívida decorrente de suposta inadimplência da parte apelada. Após a apresentação de exceção de pré-executividade por parte da devedora (id. 19942089), a Município requereu a extinção do feito. A sentença declarou extinta a execução fiscal e condenou a parte recorrente a pagar honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da causa. O Município insurgiu-se contra a condenação no ônus sucumbencial, aduzindo que a parte executada foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda executiva em questão, por não ter atualizado seu cadastro fiscal, entendendo consistir esta conduta em uma obrigação acessória. Alternativamente, requereu seja aplicada a regra do art. 90, § 4º do CPC. Na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (id. 19942089), restou comprovando que o Município recorrente estava movendo ação de execução fiscal “em decorrência da nulidade das respectivas certidões de dívida ativa, dada a inocorrência do fato gerador do imposto nos período autuados, fato este reconhecido, inclusive, pela própria Fazenda Municipal”. Considerando que a parte executada se viu forçada a contratar serviços advocatícios para promover sua defesa e noticiar a inexigibilidade do montante executado, dada a inocorrência do fato gerador do imposto nos período autuados, o juízo entendeu como devida a condenação de honorários de sucumbência pela parte demandante. O título executivo objeto da execução consiste em certidão de dívida ativa fundamentada em inadimplemento de obrigação tributária de ISS autônomo, referente aos exercícios de 2002 a 2004. O tributo é cobrado mediante lançamento por homologação, ou seja, a partir do momento em que o próprio contribuinte, após o fato gerador, apura a base de cálculo, aplica a alíquota e realiza o pagamento, cabendo ao fisco tão somente averiguar se a declaração prestada está correta e, uma vez estando, homologar, dando por quitada a obrigação tributária. Quando não há a declaração do contribuinte e, em consequência, o não recolhimento do tributo, o Fisco pode realizar o lançamento de ofício, nos termos do art. 149, II do Código Tributário Nacional: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…). II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; O lançamento de ofício não pode ser aferido por presunção, sendo necessário que o Fisco identifique o fato gerador não declarado e cobre o tributo correspondente, o que não se evidenciou na hipótese. Não há como acolher o fundamento de que o ajuizamento da demanda decorreu da inércia da parte executada, ao não cancelar sua inscrição perante o fisco de Natal, pois tal falta deveria acarretar a aplicação de multa, por descumprimento da obrigação informativa inserida no art. 77 do Código Tributário Municipal. Uma vez comprovada a inexistência do fato gerador objeto do lançamento de ofício que originou a presente execução fiscal, o que acabou por provocar sua extinção, não há dúvida de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arcados pelo exequente, ora apelante, em respeito ao princípio da causalidade. Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431). Dispõe o art. 85, caput e §§ 1º e 10 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo Município em face do princípio da causalidade e da necessidade do exercício do direito de defesa pela parte apelada. Cito precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA PARTE EXECUTADA. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA COBRANÇA DO ISS E REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/APELANTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0505957-80.2006.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, assinado em 16/02/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.