Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800485-41.2018.8.20.5130.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA CARNEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida na qual a Tabeliã do 1º Ofício de Notas desta Comarca de São José de Mipibu/RN informou que: - em 11/01/2018 o Banco Bradesco protocolou perante o 1º Ofício de Notas deste Comarca requerimento de averbação das atas negativas de 1º e 2º públicos leilões, relativamente à matrícula de nº 8.323, com fundamento na Lei nº 9.514/97; - com base na alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, o 1º Ofício de Notas passou a exigir que o Banco apresentasse a documentação comprovando que o devedor teria tomado ciência das datas e horários em que iriam ser realizados os leilões; - o Banco teria contestado a exigência sob o argumento de que a intimação acerca da realização dos leilões não se revestiria de grandes formalidades, com o que discorda a serventia; - o Banco teria enviado a cópia de um comprovante de postagem, datado de 12/09/2017, relativamente à notificação do leilão. Entretanto, não houve a apresentação do comprovante da efetiva entrega no endereço do devedor, o que o 1º Ofício considera insuficiente para o fim de comprovar a efetiva comunicação do devedor. Diante disso, indaga a este Juízo se deve proceder à averbação das atas negativas dos 1º e 2º Públicos Leilões sem a comprovação de que o devedor foi comunicado, através de correspondência dirigida a endereço constante no contrato, das datas, horários e locais dos leilões, por entender que a comprovação deveria se dar através da juntada do Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do destinatário. Decisão de Id. 39483907 que concluiu que a intimação pessoal exigida em lei deve ser comprovada através do AR devolvido, porquanto a lei prevê várias formas de intimação do devedor, seja por hora certa, seja por edital, de modo que, se a correspondência tivesse retornado sem a finalidade cumprida, teria que ser adotada uma dessas vias, a fim de dar ampla publicidade ao ato. Sendo, portanto, respondido na presente Consulta no sentido de considerar válidas as exigências feitas pelo 1º Ofício de Notas, no que diz respeito à averbação das atas negativas dos 1º e 2º Públicos Leilões sem a comprovação de que o devedor foi comunicado, através de correspondência dirigida a endereço constante no contrato, das datas, horários e locais dos leilões. Foi apresentado recurso, pelo Banco Bradesco S/A, terceiro interessado, sendo proferido acórdão de Id. 107045088, que negou provimento ao recurso, mantendo inalterado o entendimento adotado por este Juízo. Certidão de trânsito em Id. 107045094. Encaminhe-se cópia da decisão de Id. 39483907 e do acórdão de Id. 107045088 ao 1º Ofício de Notas desta Comarca de São José de Mipibu/RN. Após, nada mais havendo a tratar, arquive-se. Cumpra-se. P.I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 24 de setembro de 2024. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)