Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800998-84.2019.8.20.5126 Polo ativo FRANCISCO RODRIGUES NETO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES EM OMBRO E TÓRAX CAUSARAM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM PERDA RESIDUAL. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA E PARÂMETROS DELIMITADOS PELA LEI Nº 6.194/1974, INCLUSIVE OS PERCENTUAIS CONTIDOS NA TABELA ANEXA À NORMA DE REGÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19243638) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco Rodrigues Neto, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor indenização securitária decorrente de acidente veicular no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 19243640) alegando, em suma, que embora tenha sofrido lesões no ombro e tórax, o valor recebida na seara administrativa levou em consideração somente as sequelas naquela articulação, daí pediu a reforma do jugado para que a ré complemente a indenização. Nas contrarrazões (Id 19243644), a seguradora rebateu a tese recursal e solicitou a manutenção do provimento judicial combatido. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19386408). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se a indenização recebida pelo recorrente na seara administrativa, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), está em consonância com as lesões por ele sofridas no ombro e tórax decorrentes de acidente automobilístico. Pois bem, de acordo com o laudo pericial (Id 19243634), referidas lesões causaram invalidez permanente parcial incompleta de natureza residual, devendo ser observadas as seguintes regras dispostas na Lei nº 6.194/1974: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. E, consoante a conclusão pericial, os parâmetros legais acima destacados e os percentuais definidos na tabela anexa à Lei, ficam assim delimitadas as indenizações: 1) Ombro: invalidez permanente parcial incompleta, 25% (vinte e cinco por cento) do total (R$ 3.375,00), incidente a redução de 10% (dez por cento) por se tratar de perda residual, atingindo a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 2) Tórax: invalidez permanente parcial incompleta, 100% (cem por por cento) do total (R$ 13.500,00), incidente a redução de 10% (dez por cento) por se tratar de perda residual, chegando-se a R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). 3) Total: R$ 337, 50 + R$ 1.350,00 = R$ 1.687,50 Portanto, o inconformismo do demandante não merece guarida, eis que a indenização paga administrativamente coincide exatamente com o total definido conforme conclusão do laudo pericial e parâmetros traçados pela tabela anexa à norma de regência. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA TABELA NO ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade sofrida, conforme súmula nº 474/STJ. 3. O valor indenizatório, em conformidade com a tabela da lei nº 11.945/09, tem por parâmetro o grau de lesão, verificado em perícia médica. 4. Precedentes do STJ (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017), e do TJRN (AC n° 2018.007620-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2018; AC nº 2018.003080-2, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2018; AC nº 2017.018701-2, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855759-81.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DE 10% (DEZ POR CENTO) NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO DANO SUPORTADO. APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE REPRESENTA R$ 94,50 (NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUMENTO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100437-86.2018.8.20.0163, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Em sendo assim, restando acertada a indenização securitária paga administrativamente ao apelante, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente sua pretensão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios porque na origem foram fixados no percentual máximo, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023.