Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDENE FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARIA DULCE FERNANDES DA ROCHA e outros (12) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804088-75.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por GILDENE FERNANDES DA SILVA em face de MARIA DULCE FERNANDES DA ROCHA e outros. Realizada audiência de conciliação (ID 94165651), apenas a parte autora compareceu ao ato, oportunidade em que informou que não existia mais litígio e que conseguiu as assinaturas que faltavam ao documento. Instada a requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito e esclarecer a alegação de ausência de litígio (ID 95863831), a autora apenas requereu a juntada de documento com a assinatura de todos os herdeiros (ID 95920313). É o breve relatório. Decido. No presente caso, a presente demanda foi fundada na impossibilidade de reconhecimento, perante o cartório de imóveis, das assinaturas das herdeiras Tereza Fernandes da Silva e Hilda Fernandes Barbosa o que, por consequência, impedia a transferência do imóvel e lavratura da Escritura Pública. Ocorre que, no curso da demanda, foi informado pela parte autora que a referida pendência havia sido sanada, de modo que instada a requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento do feito apenas ratificou a informação e requereu a juntada de documento com a assinatura de todos os herdeiros. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso em que, a partir da informação da parte autora de que logrou êxito nas assinaturas que, inicialmente, estava impossibilitada, houve o esvaziamento do objeto do processo, não havendo mais interesse em seu prosseguimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas em razão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito