Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Requerido(a): Banco J. Safra SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805511-65.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, proposta por FERNANDO SILVA DOS SANTOS contra BANCO J SAFRA, em que foi determinada a emenda da petição inicial e comprovação de rendimentos. Por meio de decisão, este Juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial, para informar sua qualificação completa, no que diz respeito especificamente à sua profissão. A Secretaria Judiciária certificou o transcurso do prazo sem manifestação (ID 94257328). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Já o 321 do mesmo código, dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais necessários, tendo decorrido o prazo sem cumprimento do que foi determinado. Desse modo, falta à petição inicial um dos requisitos legais: qualificação completa do(a) autor(a).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, isentando o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito