Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE LUCIO DE AZEVEDO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 109809592, 109915968 e 110037943, oportunidade em que a parte executada asseverou e requereu, ipsis litteris: “Os referidos valores vem sendo descontados no contracheque do Executado, conforme comprovantes em anexo, onde não merece prosperar tais alegações, bem como bloqueios. Além de que, o Executado foi intimado na referida ação, no entanto, se trata de pessoa idosa, sem nenhuma instrução, onde por entender que estava sendo descontado em seu contracheque não merecia prosperar, e não tomou providencias. (…) conforme solicitado no despacho de ID 109817503 apresentar extrato da conta bancária dos últimos 30 dias, além de que, caso entenda este juízo necessidade de outros, apresenta a título em excesso referente aos 90 dias a disposição. (…) Em 01 de novembro de 2023, por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio on-line no valor de R$ 3.334,93 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados na conta bancária do Sr. José Lucio Azevedo, na Caixa Economica Federal, Agencia: 2044, Conta: 592487873-9. Ocorre, todavia, que tais valores são referentes ao salário que recebe em decorrência da sua APOSENTADORIA, conforme contracheque em anexo. Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC." Juntou documentos. Intimado a comprovar suas alegativas(ID 110075989), através da juntada de extratos bancários dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada, das contas registradas na Caixa Econômica Federal, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 111110622 - primeira parte. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 111105391 e 112797005), no importe somado de R$ 16.747,56(dezesseis mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em contas titularizadas pela parte executada junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, respectivamente, no valor de R$ 16.730,10(dezesseis mil setecentos e trinta reais e dez centavos) e R$ 17,46(dezessete reais e quarenta e seis centavos), Instado a se manifestar, a parte exequente requereu que “seja oficiada a Marinha do Brasil para manifestação nestes autos, a fim de que sejam enviados os comprovantes de repasse dos valores referentes ao empréstimo consignado à Instituição Financeira exequente(ID 110873890). Acorrendo a solicitação judicial, o Banco Bradesco encaminhou extratos bancários(ID 112905524). É o que importa relatar. Decido. Volvendo os autos, tocante ao requerimento de desbloqueio dos numerários indisponibilizados nas contas registradas no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, com o fundamento que incidiu sobre verbas salariais, verifico, de chofre, que o executado, nada obstante suas alegativas e extratos juntados, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio". Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo. Iniludivelmente, carecem os autos de elementos que comprovem, como dito, de forma inequívoca, que os valores indisponibilizados nas referidas contas, junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, são provenientes de verba salarial de aposentadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829184-70.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade da parte executada (ID 109809592, 109915968 e 110037943) e, noutro lanço, defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 110873890, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Oficie-se à Marinha do Brasil para, no prazo de 10(dez) dias, remeter a este juízo cópias dos comprovantes de repasse ao exequente dos valores referentes ao empréstimo consignado, porventura descontados do contracheque da parte executada. Cumprida a citada diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se. b) Considerando a presente decisão, converta-se em penhora os valores bloqueados nas contas de titularidade da parte executada, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a(s) parte(s) executada(s)(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE LUCIO DE AZEVEDO DECISÃO Atenta aos termos das consultas aos sistemas Renajud e Infojud(D 102313675),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829184-70.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 102813797, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) na integralidade do débito exequendo atualizado, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.; b) Realize-se pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora; c) Promova-se o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.; Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)