Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2015
Valor da Causa
R$ 43.158,78
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0100124-93.2015.8.20.0143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de remoção de restrição realizada no RENAJUD, conforme determinado, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 03:45
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 20:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TANIA MARIA COSTA FONTES HOLANDA - EPP e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100124-93.2015.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 116625667. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor. No mesmo sentido o 515, II, do CPC. Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo. Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória. Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado. P.R.I. As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 19:19
Homologada a Transação
08/03/2024, 12:34
Conclusos para julgamento
07/03/2024, 22:46
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 14:24
Conclusos para decisão
05/03/2024, 12:31
Documentos
Despacho
•09/08/2024, 09:50
Sentença
•08/03/2024, 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 03:45
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 20:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TANIA MARIA COSTA FONTES HOLANDA - EPP e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100124-93.2015.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 116625667. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor. No mesmo sentido o 515, II, do CPC. Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo. Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória. Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado. P.R.I. As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 19:19
Homologada a Transação
08/03/2024, 12:34
Conclusos para julgamento
07/03/2024, 22:46
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 14:24
Conclusos para decisão
05/03/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/02/2024, 13:15
Juntada de diligência
20/02/2024, 13:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
27/01/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
27/01/2024, 05:48
Expedição de Mandado.
24/01/2024, 08:25
Deferido o pedido de
27/11/2023, 12:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 03:01
Conclusos para decisão
14/11/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 16:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
05/11/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
05/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TANIA MARIA COSTA FONTES HOLANDA - EPP e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100124-93.2015.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TANIA MARIA COSTA FONTES HOLANDA - EPP e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100124-93.2015.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2023, 10:18
Conclusos para despacho
27/10/2023, 15:18
Juntada de certidão
27/10/2023, 15:17
Outras Decisões
12/07/2023, 14:56
Conclusos para despacho
12/07/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 14:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
27/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TANIA MARIA COSTA FONTES HOLANDA - EPP e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100124-93.2015.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 102028043, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/06/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 16:56
Conclusos para despacho
19/06/2023, 15:37
Juntada de certidão
19/06/2023, 15:36
Juntada de certidão
15/06/2023, 12:25
Juntada de certidão
04/05/2023, 13:05
Juntada de certidão
03/04/2023, 12:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/02/2023, 11:47
Conclusos para decisão
02/02/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 12:21
Conclusos para despacho
01/12/2022, 10:10
Juntada de certidão
01/12/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2022, 13:16
Conclusos para despacho
18/10/2022, 16:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/05/2022 23:59.
19/05/2022, 04:48
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
11/05/2022, 16:07
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 10:57
Ato ordinatório praticado
29/04/2022, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 13:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 07:04
Conclusos para decisão
22/11/2021, 08:21
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 08:44
Processo Reativado
08/11/2021, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2021, 14:52
Conclusos para decisão
03/11/2021, 17:07
Juntada de Petição de petição
29/10/2021, 16:06
Juntada de Petição de petição
05/10/2020, 10:14
Arquivado Definitivamente
26/08/2020, 14:34
Expedição de Certidão.
26/08/2020, 14:31
Decorrido prazo de Nei Calderon em 24/08/2020 23:59:59.