Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100838-16.2014.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo NICENIO LUIZ COSTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 24/08/2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS NOS TERMOS DA LEI DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66), POSTO QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA VERSA CONTRA EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AM LOGISTICA & SERVIÇOS LTDA - ME interpôs recurso de apelação cível (ID 25729196) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 25729193) que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §5º, do CPC c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 do crédito do título extrajudicial. Em suas razões recursais aduziu: a) “Versam os autos sobre execução de título extrajudicial, ajuizada em nove de abril de 2014, fundado em nota promissória vencida em 10/03/2011, no valor originário de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a qual guarneceu negócio jurídico entabulado entre as partes” e após “diversas tentativas frustradas de execução e pedido expresso pela continuidade dos atos constritivos, bem como informando a este juízo que não haveria incidência da prescrição e solicitando o prosseguimento da execução, segundo id. num 92775553, o d. juízo indeferiu os pedidos e julgou extinto o feito com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, segundo a decisão guerreada. Além disso, deixou de apreciar o pedido para a utilização da ferramenta “teimosinha”, pedido também localizado na petição de ID 92775553”; b) “diferente do que foi exposto na sentença, constata-se que este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a parte Apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo sequer suspensão decretada pelo Magistrado que preside o feito”; e c) não houve ordem de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como não foi analisado o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”, não tendo, portanto, se esgotado todas as fontes de busca de bens do devedor, sendo impossível se falar em prescrição intercorrente. Ao final requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para que afasta os efeitos da prescrição intercorrente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. Preparo recolhido (ID 25729195). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 25729206). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. No caso em estudo, o ACLA COBRANÇAS LTDA ME ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra NICENIO LUIZ COSTA afirmando ser credor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), importância esta expressa em Nota Promissória vencida em 10/03/2011, tendo sido pago apenas a quantia de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), encontrando-se o restante (R$ 2.520,00) em aberto, cujo valor atualizado no momento da interposição de R$ 3.402,51 (três mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos). O feito foi concluso em 11/04/2014 (ID 25729177) e proferido despacho em 02/05/2016 determinando a citação do executado (ID 25729177 – pág. 20), ato efetivado em 15/09/2017 (ID 25729177 – pág. 26). Em 23/07/2018 foi proferido novo despacho determinando a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito e requerendo o que entender de direito (ID 25729177 – pág. 28), tendo aquela peticionado em 24/08/2018 requisitando pesquisa pelo sistema BACENJUD e caso frustrada, a busca no RENAJUD e, ainda assim, não sendo satisfeita a execução, que fosse determinada pesquisa no INFOJUD, sendo proferida decisão em 14/11/2018 deferindo o pedido formulado pelo exequente e determinando a penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD no valor atualizado de R$ 6.745,82 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e, frustrado o bloqueio, que fosse realizada pesquisa no RENAJUD para tentar localizar veículos em nome do executado e, por fim, fosse realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que fosse enviada a última declaração de Imposto de Renda do executado e, ao final, frustradas todas as tentativas, que fosse intimado o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito. Nas pesquisas, foi encontrada uma Moto HONDA/CG 125, placa NNT2949, em nome do executado (ID 25729177 – pág. 40), sendo expedido mandado de penhora e avaliação (ID 25729177 – pág. 42), porém o Oficial de Justiça não a efetivou em razão de não ter encontrado a motocicleta no endereço indicado. O exequente peticionou (ID 25729180 – pág. 1) postulando em 20/06/2022 o envio de ofício ao DETRAN para restringir a circulação do veículo, já autorizando a busca e apreensão no caso de ser encontrado pelas autoridade policiais e restando infrutífera a busca por ativos financeiros, pugnou pela decretação da indisponibilidade dos bens do executado. Em 16/10/2022 foi proferida decisão (ID 25729182 – pág. 1) suspendendo o feito executório até 24/08/2018, data em que a parte exequente tomou ciência da ausência de bens do executado para a penhora, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. A parte exequente peticionou (ID 25729184 – pág. 1) atualizando o valor do débito (R$ 11.885,90) e afirmando inexistir prescrição intercorrente. A AM LOGÍSTICA & SERVIÇOS LTDA ME solicitou habilitação (ID 25729187 – pág. 1). Entendi necessário fazer todo o detalhamento referido supra para que reste clara a existência da prescrição. A possibilidade de suspensão, arquivamento provisório e reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. art. 921, inciso III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso, o prazo da suspensão teve início em 24 de agosto de 2018, data em que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. Para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 24 de agosto de 2019 e o prazo de arquivamento provisório e prescrição de 3 (três) anos expirou em 24 de agosto de 2022. Tais prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito. Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição”. Pois bem. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano. Após esse prazo, deverá determinar o arquivamento provisório da execução e, somente, após, decorrido o prazo prescricional, a contar do prazo previsto no §1º, é que poderá extinguir a execução, depois de ouvidas partes (art. 921, §5º do CPC). Sabe-se que a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 70 c/c 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Vejo, pois, que diversamente do alegado pela Recorrente, houve suspensão do processo, iniciada em 24/08/2018, momento em que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor e para reconhecimento da prescrição seria necessário o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) de suspensão do feito e 3 (três) anos para a prescrição, que se expirou em 24/08/20224. Por tais elementos, vislumbro a ocorrência de prescrição, devendo, assim, ser mantida, na íntegra, a sentença combatida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.