Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-22.2022.8.20.5143 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP. IMPRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE INEXISTE REGISTRO NO MTP. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES – SINDISERPUMTP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que nos autos da Ação Civil Coletiva de Adicional de Tempo de Serviço (proc. nº 0800009-22.2022.8.20.5143) ajuizada por si em desfavor do MARCELINO VIEIRA/RN, julgou extinta, sem resolução do mérito a presente relação processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. Irresignado, o ente sindical busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID nº 21691280), a apelante afirmou que “MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN a implantar e a pagar a todos servidores municipais que fizerem jus, em especial os ocupantes de cargos como os de ASG, ASD, Merendeira, Gari, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de enfermagem e Motorista, o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), ou em percentual definido por perícia técnica, sobre o vencimento do salário efetivo, conforme previsão do ART. 77, DA LEI MUNICIPAL Nº 036/1996, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.” Informou que o MM Juiz a quo entendeu que a competência ratione materiae é da Justiça laboral, quanto à competência para processamento e julgamento da lide, e que “(...)“tal argumento não merece prosperar, devendo ser reformada a referida decisão, uma vez que o Sindicato requerente é o legítimo representante dos servidores de MARCELINO VIEIRA, sendo, portanto, a entidade que é reconhecida pelo ente em questão em mesas de negociação, inclusive aquela que recolhe o imposto sindical anualmente”. Defendeu que “(...) a Constituição Federal conferiu ampla representatividade aos sindicatos, na busca da efetivação dos direitos de seus representados, podendo inclusive defender interesses coletivos em questões judiciais sem a necessidade de apresentação de autorização dos substituídos”. Salientou que “(...) o Art. 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para figurar como substituto processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito pelo juízo a quo, culminando no julgamento de mérito da lide. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 21691286. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em a averiguar a legitimidade passiva do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP. Conforme se deixou antever, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por verificar a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da lide, fundamentando que inexiste sindicato na base territorial do município, bem como cadastro da parte autora junto ao MTE. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 677 definiu que compete ao Ministério do Trabalho proceder com o registro dos sindicatos. Vejamos: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Logo, é assente na jurisprudência que é imprescindível o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para conferir-lhe legitimidade para representar seus filiados em juízo. Nesse sentido, importa destacar, que o registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem uma relevância fundamental, a de garantir a existência, na mesma base territorial, de único sindicato, a teor dos arts. 516 e 520 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. Na hipótese dos autos, afigura-se incontroversa a ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, constando expressamente do recurso que consta em aberto pedido de registro perante os órgãos competentes”,além de cópias da Solicitação de Pedido de Registro Sindical e do Extrato da Solicitação de Pedido de Registro Sindical. Ademais, o alegado reconhecimento de sua representatividade pelo ente de direito público interno em negociações e incidência de imposto sindical não se encontra demonstrado por qualquer prova colacionada aos autos. Ora, não se trata de negar vigência ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que garante aos sindicatos a defesa dos interesses da categoria, e sim, uma interpretação em harmonia com o inciso I, do mesmo artigo que condiciona o seu registro ao órgão competente, bem como o seu inciso II, ao velar pelo princípio da unicidade sindical: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Assim, inexistindo o registro do sindicato perante o órgão competente, “conditio sine qua non” para o ente sindical defender os interesses de seus filiados, conforme jurisprudência dominante, não há como prosseguir com a ação diante da carência da ação consubstanciada. Destarte, conclui-se que escorreita a sentença. Em casos similares, já se manifestou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800017-96.2022.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES – SINDISERPUMTP. IMPRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE INEXISTE REGISTRO NO MTP. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-18.2022.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONVERSÃO DE PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO. JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-81.2022.8.20.5143, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível. 04/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 0800016-14.2022.8.20.5143 – Relator: Des. Amílcar Maia, Julgado em 13.12.2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONVERSÃO DE PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO. JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PRECEDENTES (TJRN - Apelação Cível nº 0800018-81.2022.8.20.5143, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0800010-07.2022.8.20.5143 – Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 22.11.2022). Por fim, com o reconhecimento da ilegitimidade do apelante, ficam prejudicadas a apreciação das demais teses recursais. Ante exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios em sede de primeira instância. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.