Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442-A)
Apelado: Messias Fernandes Neto Advogada: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa (OAB/RN 8765-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E NÃO SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APENAS A COMUNICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800627-69.2019.8.20.5143 Polo ativo MESSIAS FERNANDES NETO Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível nº 0800627-69.2019.820.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Messias Fernandes Neto em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para CANCELAR A DÍVIDA RELACIONADA AO CONTRATO nº 002343189710000 e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial. Confirmo a liminar de ID nº 47656787. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, o apelante sustentou que “ao contrário do alegado pela parte Apelada, não consta nos sistemas do Apelante qualquer solicitação de cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Ainda, a parte autora não traz aos autos qualquer prova ou indício neste sentido, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.” Disse que “Em que pese o cartão da Apelada ter ficado ativo até então, em razão da falta de pagamento das faturas, o banco Apelante efetuou o cancelamento Credicard Universit Mastercard, nº 535085******7638. Portanto, informa que o cancelamento do cartão ocorreu em 03/09/2019, consoante documento anexo (doc. anexo – tela sistêmica), sem prejuízo da continuidade do envio de faturas com as transações efetuadas antes do efetivo cancelamento.” Afirmou que em momento algum houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo sido enviado apenas o comunicado que alertava sobre uma possível futura negativação do nome da parte autora. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 20914624, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em razão de cartão de crédito, o qual a parte apelada alega não ter solicitado. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que recebeu em sua residência um cartão de crédito enviado pela parte apelante e que não havia solicitado. Por outro lado, a instituição financeira alega que, não consta nos sistemas do Apelante qualquer solicitação de cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Entretanto, afirmou que não houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como qualquer desconto referente a tal cartão. Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte apelada, de fato, recebeu em sua residência o cartão de crédito providenciado pelo banco apelado (Id. 20914505), mesmo após pedido de cancelamento. Por sua vez, a instituição financeira não colacionou aos autos contrato que demonstrasse o pacto entre as partes. No entanto, em que pese a situação supramencionada a qual permite inferir que houve falha por parte da instituição bancária, não persiste comprovação de efetivos descontos alusivos ao cartão de crédito. Com isso, não houve a cobrança indevida de valores em desfavor do apelado. Também não foram apresentadas pela parte apelada quaisquer provas a respeito de danos causados à sua personalidade, não havendo, pois, que se discutir acerca de indenização em sede de danos morais. Nesse cenário, o cartão de crédito não repercutiu no patrimônio material ou moral da recorrida, sendo indevida qualquer espécie de indenização. A simples comunicação de que suposta dívida seria inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais. É certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste. Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito. Dessa forma, não há que falar em condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada, motivo pelo qual deve-se reformar a sentença. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERROU E CORRIGIU A FALHA. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO EM NOME DA PARTE AUTORA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810107-80.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda. Condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.