Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808274-61.2016.8.20.5001.
AUTOR: EUSAMAR CLEMENTE DE OLIVEIRA
RÉU: CARTORIO UNICO DE FERNANDO PEDROZA SENTENÇA Eusamar Clemente de Oliveira, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Cartório Único de Fernando Pedroza, igualmente qualificado. Ao fundamento de ter sofrido constrangimentos ao buscar os serviços da ré, pediu a condenação desta em pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré foi revel. Em sentença de ID. 18385896, este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais. Evoluiu para fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, o executado apresentou proposta de acordo (ID. 100665079), a qual foi aceita pela exequente (ID. 101168812). O executado pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, procedeu com o recolhimento das custas. As partes pedem homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme o acordo. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL