Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOJAS PARAÍSO LTDA ADVOGADOS: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812722-19.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 26192371) interposto LOJAS PARAÍSO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24345989): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 566 (RESP 1.340.553/RS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25940621): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Corte Especial, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 26192372). Contrarrazões apresentadas (Id. 26543130). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. E digo isto porque, inicialmente, verifico que o objetivo principal da parte recorrente é a concessão de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que foi acolhida face à prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis (art. 40 da Lei n. 6.830/1980). Nesse sentido, mesmo a questão processual alvitrada como violada, qual seja, a omissão do julgado (art. 1.022, II, do CPC) possui como único escopo a concessão de honorários na hipótese supramencionada. Assim, noto que não assiste razão à alegação de ofensa ao art. 85, do CPC, que trata da concessão dos honorários, e por conseguinte, as questões processuais são inócuas para modificar a decisão impugnada. Explico. É que, ao decidir pela impossibilidade de a Fazenda Pública arcar com os honorários de advogado quando observada a prescrição intercorrente, o decisum objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 2046269/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229/STJ). A propósito, eis a tese e a ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1229/STJ – Tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) – grifos acrescidos. In casu, acosto o seguinte excerto do acórdão ora combatido, que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante (Id. 24345989): Com efeito, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, a parte executada estava em mora com a fazenda pública estadual, ou seja, a parte devedora deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, "[e]m homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais" (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR). Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), reiterando que as questões processuais teoricamente inobservadas pelo acórdão recorrido não são hábeis a modificar a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente