COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
CNPJ
Autor
COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Terceiro
COSER
Terceiro
Advogados / Representantes
CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES
OAB/RN 5776·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS
OAB/RN 2993·CPF·Representa: Autor
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
OAB/PE 21415·CPF·Representa: Autor
JOAO DE DEUS DE CARVALHO
OAB/RN 1832·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE BRITO DANTAS
OAB/RN 595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 10:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MORAIS GUIMARAES FRANCO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 08:05
Documentos
Despacho
•04/02/2026, 11:33
Despacho
•05/11/2025, 16:36
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 23/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 08:05
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:23
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2024, 08:33
Conclusos para decisão
19/04/2024, 14:39
Juntada de ato ordinatório
19/04/2024, 14:38
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 06:10
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 13:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002653-48.2011.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: Espólio de Rômulo Gurgel Diniz e outros (5) DECISÃO Tratem-se os autos de ação ordinária de constituição de servidão com pedido de tutela de urgência proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Rômulo Gurgel Diniz. Este Juízo, através de despacho de ID 114124254 - Pág. 1.008, nomeou o perito Thiago Pereira de Sousa para funcionar como perito com especialização em engenharia agrônoma. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), ID 112752365 - Pág. 1.002. A parte autora apresentou manifestação e requereu que o perito apresentasse um valor ponderado para realizar a perícia, ID 114969324 – Pág. 1.013. Intimado, o expert ratificou o valor da proposta de honorários periciais apresentada. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de requerimento de redução de honorários periciais formulado pela empresa demandada. In casu, observo que o expert Thiago Pereira de Sousa, perito em engenharia agrônoma, credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Ao apresentar a proposta, o perito assim se manifestou: Considerando as particularidades do caso em epígrafe, observa-se que a presente proposta de honorários totaliza 22 horas técnicas, ajustadas ao valor da hora técnica sugerida pelo IBAPE, as quais distribuídas sucintamente em dedicação de trabalho de 8 horas/dia, tem-se o equivalente a 2,75 dias de trabalho, para realização e conclusão de todas as fases da perícia, inclusive elaboração do laudo, o que sabemos ser insuficiente para tal, vez que a avaliação engloba minuciosa análise de vários aspectos do imóvel rural. Além disso, a perícia avaliatória demandada "não é tão simples quanto pode parecer", resultando da análise de inúmeras variáveis técnicas e mercadológicas, sendo todo o trabalho pautado nas normas da ABNT 14.653 - 1 e 3, de forma a possibilitar um resultado claro, conclusivo e tecnicamente fundamentado. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não disciplina parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o Juízo, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, e atento a situações específicas, com ênfase no trabalho, zelo, expertise do profissional e importância da causa, bem como as condições financeiras das partes que arcarão com as custas, fixar o valor que entende razoável, com evidência no que requerido pelo perito. Na hipótese em apreciação, que envolve divergências de área de imóvel afetada por construção de linha de distribuição de energia, a prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa e, diante das particularidades observadas, o valor requerido pelo perito não se mostra abusivo ou desproporcional. Assim, ante tais circunstâncias, acolho a proposta apresentada pelo perito nomeado e fixo o valor dos honorários periciais em R$10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais. Após, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 114124254 – Pág. 1.008. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
18/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 19:39
Outras Decisões
15/03/2024, 08:29
Conclusos para decisão
08/03/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
07/03/2024, 21:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
07/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
07/03/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição
02/03/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 15:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/02/2024 23:59.
25/02/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002653-48.2011.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: Espólio de Rômulo Gurgel Diniz e outros (5) DESPACHO Diante as propostas apresentadas, nomeio o expert Thiago Pereira de Sousa para funcionar como perito (especialização em engenharia agrônoma). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), ID 112752365 - Pág. 1.002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais. Havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que indique a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; Após a juntada do laudo pericial, determino a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert após decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
30/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 09:24
Juntada de intimação
29/01/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2024, 09:03
Conclusos para decisão
26/01/2024, 13:37
Juntada de ato ordinatório
26/01/2024, 13:36
Decorrido prazo de Peritos nomeados em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 06:23
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 11:32
Juntada de certidão
19/12/2023, 09:38
Juntada de certidão
14/12/2023, 18:04
Juntada de intimação
01/12/2023, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 11:09
Conclusos para decisão
05/09/2023, 11:56
Ato ordinatório praticado
05/09/2023, 11:55
Decorrido prazo de Antônio Ferreira de Mello Neto em 27/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:33
Decorrido prazo de Jurema Diniz Ferreira de Mello em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de SAUL TORRES em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ FILHO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:19
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 20:30
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 10:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 07:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
30/06/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
30/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002653-48.2011.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: Espólio de Rômulo Gurgel Diniz e outros (5) DECISÃO Tratem-se os autos de ação ordinária de constituição de servidão com pedido de tutela de urgência proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Rômulo Gurgel Diniz. A parte requerente relatou que, após a realização de estudos, restou configurada a necessidade de construção de uma linha de distribuição de 69 KV Acari/Caicó, em face do elevado índice de perdas na Linha de Distribuição existente. Afirmou que o requerido colocou obstáculo pela passagem da Linha de Distribuição no seu imóvel, localizado no Sítio Turquia, no município de Caicó/RN, mesmo a parte autora buscando de todas as formas resolver a questão de maneira amigável, porém sem êxito. Destacou que o requerido exigiu valores exorbitantes pela indenização da área servienda. Requereu a decretação da servidão da área objeto da demanda, com pagamento do preço ofertado na exordial. No ID 51092836 – Pág. 143 e 144, a parte autora depositou a quantia de R$100.973,00 (cem mil, novecentos e setenta e três reais) e requereu a imissão da posse da área para permitir a execução da obra de instalação de rede elétrica, bem como a alteração do polo passivo para espólio de Rômulo Gurgel Diniz. O senhor Saul Torres apresentou petição de intervenção e contestação, relatando ser um dos proprietários da Fazenda Turquia e deveria ser incluído no polo passivo da demanda. Requereu que a parte requerente emendasse a inicial para individualizar a faixa de terra pretendida ou a realização de inspeção ao local do imóvel para que se mostre a área pretendida. Pugnou também pelo indeferimento do pedido liminar ou sua postergação até que fosse individualizada a área, bem como a realização de perícia para quantificar o valor da indenização compensatória da servidão (ID 51092837 – Pág. 146 a 149). Em decisão de ID 51092842 – Pág. 178 a 181, foi deferido o pedido de imissão provisória de posse e a habilitação de Saul Torres como parte no presente processo. Logo após, a parte autora requereu a citação de Jurema Diniz Ferreira de Mello, Antônio Ferreira de Mello Neto e Daniel Diniz Filho (ID 51092845 – Pág. 186 e 187). Foi certificado nos autos que o senhor Daniel Diniz Filho é falecido desde o ano de 2005 (ID 51092847 – Pág. 194). Na decisão de ID 510092854 – Pág. 243 a 249, foram descritos os proprietários do Sítio Turquia, sendo determinada a citação de Sara Lins Diniz, Tibério Graco Lins Diniz, Silvana Lins Diniz, Roberto Lins Diniz, Ester Lins Diniz, Jurema Diniz Ferreira de Mello casada com Antônio Ferreira de Mello Netto, Vanda Maria de Brito, Déa Maria de Brito, Daniel Doriano Brito, Delma Cristina Brito, Dércio Brito, Délio Diego Brito, Danilo Wagner de Brito, Salomão Gurgel Diniz, Maria do Socorro Diniz de Lucena e Carmélia Diniz Pereira, bem como os seus cônjuges, caso sejam casados. Também foi determinada a citação do Município de Caicó. Planta do imóvel e memorial descritivo foram juntados no ID 51092856 – Pág. 268 a 274. No ID 51092857 – Pág. 295, foi certificada a citação do Município de Caicó, Roberto Lins Diniz e sua esposa Leila Madalena Carlos Maia Saraiva Diniz, Vanda Maria Brito e seu esposo Gilbene Nunes de Queiroz, Ester Lins Diniz, Daniel Doriano Brito, Delma Cristina Brito e seu esposo José Nilson Araújo, Dércio Brito, Délio Diego Brito, Danilo Wagner de Brito, Maria do Socorro Diniz de Lucena e seu esposo Milton Araújo de Lucena. Logo depois, em despacho de ID 51092867 – Pág. 336, foi determinada a citação do espólio de Roldão Gurgel Diniz, através da inventariante Ester Lins Diniz, e do espólio de Rômulo Gurgel Diniz, através de sua esposa Moema Morais Diniz, por meio de oficial de justiça. Ainda foi determinada a citação por edital de Jurema Diniz Ferreira de Mello e seu esposo Antônio Ferreira de Mello Netto, e do espólio de Daniel Diniz Filho e seus herdeiros. Edital de citação de Jurema Diniz Ferreira de Mello e seu esposo Antônio Ferreira de Mello Netto, e do espólio de Daniel Diniz Filho e seus herdeiros foi expedido no ID 51092867 – Pág. 337. O espólio de Roldão Gurgel Diniz foi citado no ID 51092867 – Pág. 342. O espólio de Rômulo Gurgel Diniz foi citado por edital no ID 51092871 – Pág. 376, apresentando contestação no ID 379 a 385, requerendo a realização de perícia técnica e mercadológica, além da liberação do montante depositado judicialmente. Réplica à contestação do espólio foi apresentada no ID 51092873 – Pág. 460 a 467. A Defensoria Pública, atuando em favor de Jurema Diniz Ferreira de Mello, Antônio Ferreira de Mello e espólio de Daniel Diniz e seus herdeiros, apresentou contestação no ID 51092875 – Pág. 481 a 490, requerendo a nulidade de citação e o afastamento dos efeitos da revelia. A parte autora apresentou nova réplica à contestação no ID 51092876 – Pág. 494 a 497. Através de decisão de ID 51092878 – Pág. 501, foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel serviente. O espólio de Rômulo Gurgel Diniz requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, alegando ser valor incontroverso (ID 51092979 – Pág. 513 a 514). O perito nomeado para avaliação do imóvel, o profissional Eugênio Sérgio de Araújo Góis, arguiu suspeição, alegando amizade com a meeira e os herdeiros do imóvel (ID 51092979 – Pág. 519 a 520). Depois, o espólio de Rômulo Gurgel Diniz requereu novamente a liberação dos valores incontroversos depositados pela COSERN, ID 55314531 – Pág. 528 e 529. As partes Moema Morais Diniz, Andrea Morais Diniz, Rômulo Sérgio Morais Diniz, Fábio Morais Diniz, Daniela Morais Diniz, Espólio de Daniel Diniz Filho, Saul Torres, Eugênio Sérgio de Araújo Góis e sua esposa Soraya Regina de Medeiros Góis apresentaram petição de atualização das informações do processo referente aos proprietários e o imóvel, requerendo a anuência da requerente sobre as coordenadas da área de servidão que sobrepõe parte do imóvel destinada a loteamento (ID 57190439 – Pág. 535 a 542). Em petição de ID 60717305 – Pág. 593, foi pedida a liberação dos valores incontroversos depositados em Juízo para a Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários Ltda (58%), Saul Torres (26%) e Espólio de Daniel Diniz (16%). Os herdeiros de Daniel Diniz Filho – Déa Maria Brito, Delma Cristina Brito, Vanda Maria Brito, Danilo Wagner de Brito, Daniel Doriano Brito, Décio Brito e Délio Diego Brito – requereram habilitação nos autos (ID 63535322 – Pág. 596). Posteriormente, concordaram com a petição de ID 60717305, pugnando que o valor fosse liberado em partes iguais para cada um dos filhos de Daniel Diniz Filho (ID 63536060 – Pág. 622). O requerido Saul Torres também concordou com a petição do ID 60717305 (ID 63536073 – Pág. 624). Seguidamente, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN informou que não concordava com o levantamento topográfico apresentado pelos requeridos, pois existe uma pequena diferença de áreas entre os levantamentos de área realizado pela parte autora e pelos requeridos, mas concordou que os proprietários da faixa de terra objeto da servidão são, atualmente, o Espólio de Daniel Diniz Filho (matrícula 14.188), Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários LTDA (matrícula 14.186 e 14.185) e Saul Torres (matrícula 14.182), destacando que em caso de deferimento de levantamento dos valores, que seja em prol dos efetivos proprietários e limitado a 80% (oitenta por cento), seguindo conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365, ID 84102311 – Pág. 729 a 733. A empresa Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários LTDA requereu a sua habilitação nos autos no ID 92345893 – Pág. 764 a 766. Por fim, Saul Torres requereu a liberação dos valores depositados em Juízo pela empresa autora. É o relatório. Decido. O caso em análise envolve instituição de servidão de passagem de linha de transmissão elétrica. Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIV: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. O Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece em seu artigo 33, § 2º, que: “o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34”. E o artigo 15 prevê: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imitílo provisoriamente na posse dos bens;” De fato, é plenamente possível o levantamento de 80% do valor depositado nos autos, condicionado tão somente ao cumprimento dos requisitos constantes do artigo 34 do mesmo diploma legal. Art.34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. No entanto, considerando o longo tempo de tramitação deste feito, é prudente aguardar a avaliação do imóvel por perito competente para uma fixação do preço indenizável já por sentença, para somente após analisar pedido de levantamento de depósito. Assim, não há provas da quitação das dívidas fiscais do imóvel e ponderando que o processo se aproxima do julgamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores depositados judicialmente. Em ato contínuo, pelas provas até então produzida nos autos, destacando que durante o trâmite processual houve desmembramento do imóvel Sítio Turquia no Cartório de Imóveis, ficando definida a área de cada proprietário, acolho o pedido da parte autora e determino que somente devem figurar no polo passivo da demandada o Espólio de Daniel Diniz Filho, representado pelos seus herdeiros, Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários Ltda e Saul Torres, havendo perda de interesse superveniente em relação as demais partes citadas neste processo. Deve a Secretaria Judiciária proceder com as alterações necessárias no PJE. Em seguida, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas e indiquem profissionais técnicos para realizar avaliação do imóvel objeto da lide para ser nomeado como perito por este Juízo. Por último, ressalto que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme art. 6ª do CPC. Intimem-se todas as partes, inclusive os excluídos por meio desta decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002653-48.2011.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: Espólio de Rômulo Gurgel Diniz e outros (5) DECISÃO Tratem-se os autos de ação ordinária de constituição de servidão com pedido de tutela de urgência proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Rômulo Gurgel Diniz. A parte requerente relatou que, após a realização de estudos, restou configurada a necessidade de construção de uma linha de distribuição de 69 KV Acari/Caicó, em face do elevado índice de perdas na Linha de Distribuição existente. Afirmou que o requerido colocou obstáculo pela passagem da Linha de Distribuição no seu imóvel, localizado no Sítio Turquia, no município de Caicó/RN, mesmo a parte autora buscando de todas as formas resolver a questão de maneira amigável, porém sem êxito. Destacou que o requerido exigiu valores exorbitantes pela indenização da área servienda. Requereu a decretação da servidão da área objeto da demanda, com pagamento do preço ofertado na exordial. No ID 51092836 – Pág. 143 e 144, a parte autora depositou a quantia de R$100.973,00 (cem mil, novecentos e setenta e três reais) e requereu a imissão da posse da área para permitir a execução da obra de instalação de rede elétrica, bem como a alteração do polo passivo para espólio de Rômulo Gurgel Diniz. O senhor Saul Torres apresentou petição de intervenção e contestação, relatando ser um dos proprietários da Fazenda Turquia e deveria ser incluído no polo passivo da demanda. Requereu que a parte requerente emendasse a inicial para individualizar a faixa de terra pretendida ou a realização de inspeção ao local do imóvel para que se mostre a área pretendida. Pugnou também pelo indeferimento do pedido liminar ou sua postergação até que fosse individualizada a área, bem como a realização de perícia para quantificar o valor da indenização compensatória da servidão (ID 51092837 – Pág. 146 a 149). Em decisão de ID 51092842 – Pág. 178 a 181, foi deferido o pedido de imissão provisória de posse e a habilitação de Saul Torres como parte no presente processo. Logo após, a parte autora requereu a citação de Jurema Diniz Ferreira de Mello, Antônio Ferreira de Mello Neto e Daniel Diniz Filho (ID 51092845 – Pág. 186 e 187). Foi certificado nos autos que o senhor Daniel Diniz Filho é falecido desde o ano de 2005 (ID 51092847 – Pág. 194). Na decisão de ID 510092854 – Pág. 243 a 249, foram descritos os proprietários do Sítio Turquia, sendo determinada a citação de Sara Lins Diniz, Tibério Graco Lins Diniz, Silvana Lins Diniz, Roberto Lins Diniz, Ester Lins Diniz, Jurema Diniz Ferreira de Mello casada com Antônio Ferreira de Mello Netto, Vanda Maria de Brito, Déa Maria de Brito, Daniel Doriano Brito, Delma Cristina Brito, Dércio Brito, Délio Diego Brito, Danilo Wagner de Brito, Salomão Gurgel Diniz, Maria do Socorro Diniz de Lucena e Carmélia Diniz Pereira, bem como os seus cônjuges, caso sejam casados. Também foi determinada a citação do Município de Caicó. Planta do imóvel e memorial descritivo foram juntados no ID 51092856 – Pág. 268 a 274. No ID 51092857 – Pág. 295, foi certificada a citação do Município de Caicó, Roberto Lins Diniz e sua esposa Leila Madalena Carlos Maia Saraiva Diniz, Vanda Maria Brito e seu esposo Gilbene Nunes de Queiroz, Ester Lins Diniz, Daniel Doriano Brito, Delma Cristina Brito e seu esposo José Nilson Araújo, Dércio Brito, Délio Diego Brito, Danilo Wagner de Brito, Maria do Socorro Diniz de Lucena e seu esposo Milton Araújo de Lucena. Logo depois, em despacho de ID 51092867 – Pág. 336, foi determinada a citação do espólio de Roldão Gurgel Diniz, através da inventariante Ester Lins Diniz, e do espólio de Rômulo Gurgel Diniz, através de sua esposa Moema Morais Diniz, por meio de oficial de justiça. Ainda foi determinada a citação por edital de Jurema Diniz Ferreira de Mello e seu esposo Antônio Ferreira de Mello Netto, e do espólio de Daniel Diniz Filho e seus herdeiros. Edital de citação de Jurema Diniz Ferreira de Mello e seu esposo Antônio Ferreira de Mello Netto, e do espólio de Daniel Diniz Filho e seus herdeiros foi expedido no ID 51092867 – Pág. 337. O espólio de Roldão Gurgel Diniz foi citado no ID 51092867 – Pág. 342. O espólio de Rômulo Gurgel Diniz foi citado por edital no ID 51092871 – Pág. 376, apresentando contestação no ID 379 a 385, requerendo a realização de perícia técnica e mercadológica, além da liberação do montante depositado judicialmente. Réplica à contestação do espólio foi apresentada no ID 51092873 – Pág. 460 a 467. A Defensoria Pública, atuando em favor de Jurema Diniz Ferreira de Mello, Antônio Ferreira de Mello e espólio de Daniel Diniz e seus herdeiros, apresentou contestação no ID 51092875 – Pág. 481 a 490, requerendo a nulidade de citação e o afastamento dos efeitos da revelia. A parte autora apresentou nova réplica à contestação no ID 51092876 – Pág. 494 a 497. Através de decisão de ID 51092878 – Pág. 501, foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel serviente. O espólio de Rômulo Gurgel Diniz requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, alegando ser valor incontroverso (ID 51092979 – Pág. 513 a 514). O perito nomeado para avaliação do imóvel, o profissional Eugênio Sérgio de Araújo Góis, arguiu suspeição, alegando amizade com a meeira e os herdeiros do imóvel (ID 51092979 – Pág. 519 a 520). Depois, o espólio de Rômulo Gurgel Diniz requereu novamente a liberação dos valores incontroversos depositados pela COSERN, ID 55314531 – Pág. 528 e 529. As partes Moema Morais Diniz, Andrea Morais Diniz, Rômulo Sérgio Morais Diniz, Fábio Morais Diniz, Daniela Morais Diniz, Espólio de Daniel Diniz Filho, Saul Torres, Eugênio Sérgio de Araújo Góis e sua esposa Soraya Regina de Medeiros Góis apresentaram petição de atualização das informações do processo referente aos proprietários e o imóvel, requerendo a anuência da requerente sobre as coordenadas da área de servidão que sobrepõe parte do imóvel destinada a loteamento (ID 57190439 – Pág. 535 a 542). Em petição de ID 60717305 – Pág. 593, foi pedida a liberação dos valores incontroversos depositados em Juízo para a Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários Ltda (58%), Saul Torres (26%) e Espólio de Daniel Diniz (16%). Os herdeiros de Daniel Diniz Filho – Déa Maria Brito, Delma Cristina Brito, Vanda Maria Brito, Danilo Wagner de Brito, Daniel Doriano Brito, Décio Brito e Délio Diego Brito – requereram habilitação nos autos (ID 63535322 – Pág. 596). Posteriormente, concordaram com a petição de ID 60717305, pugnando que o valor fosse liberado em partes iguais para cada um dos filhos de Daniel Diniz Filho (ID 63536060 – Pág. 622). O requerido Saul Torres também concordou com a petição do ID 60717305 (ID 63536073 – Pág. 624). Seguidamente, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN informou que não concordava com o levantamento topográfico apresentado pelos requeridos, pois existe uma pequena diferença de áreas entre os levantamentos de área realizado pela parte autora e pelos requeridos, mas concordou que os proprietários da faixa de terra objeto da servidão são, atualmente, o Espólio de Daniel Diniz Filho (matrícula 14.188), Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários LTDA (matrícula 14.186 e 14.185) e Saul Torres (matrícula 14.182), destacando que em caso de deferimento de levantamento dos valores, que seja em prol dos efetivos proprietários e limitado a 80% (oitenta por cento), seguindo conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365, ID 84102311 – Pág. 729 a 733. A empresa Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários LTDA requereu a sua habilitação nos autos no ID 92345893 – Pág. 764 a 766. Por fim, Saul Torres requereu a liberação dos valores depositados em Juízo pela empresa autora. É o relatório. Decido. O caso em análise envolve instituição de servidão de passagem de linha de transmissão elétrica. Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIV: Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. O Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece em seu artigo 33, § 2º, que: “o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34”. E o artigo 15 prevê: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imitílo provisoriamente na posse dos bens;” De fato, é plenamente possível o levantamento de 80% do valor depositado nos autos, condicionado tão somente ao cumprimento dos requisitos constantes do artigo 34 do mesmo diploma legal. Art.34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. No entanto, considerando o longo tempo de tramitação deste feito, é prudente aguardar a avaliação do imóvel por perito competente para uma fixação do preço indenizável já por sentença, para somente após analisar pedido de levantamento de depósito. Assim, não há provas da quitação das dívidas fiscais do imóvel e ponderando que o processo se aproxima do julgamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores depositados judicialmente. Em ato contínuo, pelas provas até então produzida nos autos, destacando que durante o trâmite processual houve desmembramento do imóvel Sítio Turquia no Cartório de Imóveis, ficando definida a área de cada proprietário, acolho o pedido da parte autora e determino que somente devem figurar no polo passivo da demandada o Espólio de Daniel Diniz Filho, representado pelos seus herdeiros, Morais & Diniz Empreendimentos Imobiliários Ltda e Saul Torres, havendo perda de interesse superveniente em relação as demais partes citadas neste processo. Deve a Secretaria Judiciária proceder com as alterações necessárias no PJE. Em seguida, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas e indiquem profissionais técnicos para realizar avaliação do imóvel objeto da lide para ser nomeado como perito por este Juízo. Por último, ressalto que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme art. 6ª do CPC. Intimem-se todas as partes, inclusive os excluídos por meio desta decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 10:46
Outras Decisões
16/05/2023, 14:35
Conclusos para decisão
14/03/2023, 13:30
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:39
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 15:51
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:51
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:51
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.
22/01/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.
22/01/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 10:35
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 15:41
Conclusos para despacho
17/10/2022, 16:12
Juntada de ato ordinatório
17/10/2022, 16:11
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 13:44
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2022, 09:48
Juntada de Petição de diligência
31/08/2022, 09:48
Expedição de Mandado.
29/07/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 13:26
Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 16:39
Expedição de Certidão.
08/06/2022, 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO DANTAS em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 10:34
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 05:07
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 05:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 04:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 04:26
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 04:26
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/04/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 11:30
Conclusos para despacho
10/02/2022, 10:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/02/2022 23:59.
08/02/2022, 01:52
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 17:41
Expedição de Outros documentos.
06/12/2021, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 14:54
Juntada de certidão
05/11/2021, 14:16
Conclusos para decisão
12/03/2021, 14:45
Decorrido prazo de requerida em 25/08/2020.
12/03/2021, 14:45
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 10:22
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 10:16
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 10:15
Juntada de Petição de petição
29/09/2020, 14:47
Decorrido prazo de Antonio de Brito Dantas em 25/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 03:26
Decorrido prazo de João de Deus Carvalho em 25/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES em 25/08/2020 23:59:59.