Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102375-79.2016.8.20.0101.
Autora: ROSANY ARAÚJO PARENTE Parte Ré: ADALZINEIDE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pela advogada ROSANY ARAUJO PARENTE em face de ADALZINEIDE DA SILVA PEREIRA, visando ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 50701865 - Pág. 1. Intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a executada deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 64307478). Por intermédio do sistema Sisbajud, foi localizada a quantia de R$98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) em conta titularizada pela executada, a qual foi liberada em favor da exequente, através de alvará judicial (Id 85169521). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através do sistema PJE, a parte exequente permaneceu inerte (Ids 105972216). Outrossim, determinada a intimação pessoal da exequente, por carta registrada, o expediente foi devolvido, em razão do endereço ser desconhecido (Id 110262638 - Pág. 2). É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, em que a parte exequente foi intimada, por diversas vezes, para dar prosseguimento ao feito, contudo permaneceu silente. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo. Na espécie, a parte autora foi intimada pelo sistema PJE, para manifestar interesse no feito, contudo, conforme se extrai do teor da certidão de Id 105972216, deixou transcorrer in albis o prazo judicial. Outrossim, determinada a intimação pessoal da exequente, por carta registrada, o expediente foi devolvido, em razão do endereço ser desconhecido (Id 110262638 - Pág. 2). Acerca das intimações direcionadas às partes, o art. 274 do Código de Processo Civil, assim disciplina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (destacados) Como se vê, é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva. Assim, tendo em vista que a advogada exequente não informou em juízo seu endereço atualizado, a intimação efetuada no Id 110262638 - Pág. 2 deve ser considerada válida. Desta feita, cabível a extinção do feito por abandono. ISTO POSTO, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)