Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800569-46.2020.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): JULIANA NEVES BRITO, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, THIAGO PESSOA ROCHA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo FRANCISCO DANTAS e outros Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA ENTIDADE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e como parte Recorrida SALVIA RAMALHO DANTAS, SUSANA RAMALHO DANTAS, AGNALDO RAMALHO DANTAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800569-46.2020.8.20.5300, promovida em face da ora Apelante, julgou extinto o pedido de reativação do plano de saúde e acolheu a pretensão autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização de cunho moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a entidade ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que “O MM. Juízo a quo conferiu a quantia exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, o que demonstra um excesso evidente, tendo em vista que tal número se distancia, em muito, da verdade dos fatos articulados neste álbum processual. O que reclama a reforma da sentença apelada, se não para rechaçar o próprio dano moral, para minorar o valor fixado para o dano.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. A parte autora não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde do demandante, Sr. Francisco Dantas, que veio a óbito no decorrer da tramitação processual. Sustentou a entidade demandada que não detém responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do Apelado, tendo em vista que o ilícito se deu por culpa exclusiva da co-ré, Unimed Norte Nordeste. Entendo que não merece guarida a tese defendida pela administradora de benefícios Recorrente. Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a cooperativa demandada e a empresa ré Qualicorp, ora Apelante, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC1. Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a empresa Recorrente, ao suspender repentinamente os serviços médicos em desfavor do demandante, sem que houvesse a devida notificação ao beneficiário em tempo hábil, donde se infere a caracterização de abusividade em tal conduta, gerando lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “é possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando, ao réu, o dever de reparação por danos morais. Ora, uma vez constatadas as irregularidades na rescisão do contrato de saúde, restou configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, diante do claro sofrimento e sensação de impotência para com a situação, máxima por se cuidar na espécie da chamada responsabilidade objetiva, que independe de culpa.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela administradora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão atacada, em atenção à jurisprudência desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.