Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801038-29.2014.8.20.5001.
autora: WELLINGTON OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de processo que se encontrava suspenso nesta unidade judiciária, em virtude da determinação de sobrestamento proferida pelo MM. Desembargador Vice-Presidente do TJ/RN, tendo em mira que a matéria suscitada no Recurso Especial interposto pelo demandado é objeto de julgamento do REsp 1.517.888/RN (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”), submetido ao regime de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 929/STJ). Ocorre que, em análise à decisão de suspensão proferida no recurso supracitado, verifica-se que os processos deveriam permanecer suspensos no próprio Tribunal, onde, posteriormente, seria realizado eventual juízo de retratação, senão vejamos: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021) - grifos nossos. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inciso III, prevê que cabe ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, diretamente, sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Frente ao exposto, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL e DETERMINO a remessa e devolução imediata dos autos ao Egrégio TJ/RN, através do Gabinete da Vice-Presidência, responsável pela admissibilidade dos recursos às instâncias superiores, onde deverão permanecer suspensos até o julgamento do Tema 929, na forma prevista pelo STJ. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)