Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851567-08.2021.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual alegou a incompetência do Juízo, pois a demanda já havia sido discutida no Processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001. Requereu, assim, a reunião dos processos. Suscitou, em relação ao mesmo processo, a existência de litispendência. Alegou que o comparecimento espontâneo por meio de seus advogados não é suficiente para suprir a ausência de sua citação, pois aqueles não possuem poderes específicos para tanto. Apontou a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executado, em razão do processo supramencionado, assim como a nulidade da execução diante da ausência de juntada da assembleia que determinou a cobrança de taxa extraordinária. Afirmou que os boletos são inadequados, pois as taxas ordinárias e extraordinárias estão sendo cobradas em conjunto, e que há controvérsia nos cálculos. Em seguida, alegou que as partes são credoras e devedoras simultâneas, de modo que a execução deveria ser declarada nula. Ao final, requereu a extinção da execução. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 119897370, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública. Impugnou, de todo modo, as alegações do excipiente, e defendeu a regularidade da citação e a certeza e liquidez do título executivo. Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pelo não reconhecimento do comparecimento espontâneo, pois seus advogados não possuem poderes para receber citação. De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A parte executada, por meio de seus advogados, requereu a sua habilitação no processo no Id. 108073287, comparecendo espontaneamente à lide após inúmeras tentativas de citação infrutíferas. Nesse sentido, aplica-se a dicção do mencionado artigo, não havendo que se falar em nulidade de citação ou necessidade de poderes para recebimento de citação pelos advogados. Esta última situação somente se revelaria caso a citação tivesse sido dirigida aos advogados da parte, o que não foi o caso. Os atos praticados pelos causídicos da executada se referem, especificamente, a defender os interesses desta em Juízo, que se inserem nos poderes declarados no instrumento de procuração (Id. 108073288). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação. Por sua vez, no que tange às alegações de incompetência deste Juízo e de litispendência em razão do Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, por serem correlatas, a análise será feita conjuntamente. A litispendência encontra previsão no artigo 337, inciso VI c/c §§ 1º e 3º, do CPC, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, V, do CPC): Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Contudo, à luz dos elementos dos autos, não merecem acolhimento as alegações da executada, visto que a execução em tela não se trata de reprodução da ação de conhecimento ou da reconvenção contidas no Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001. Apesar de, na mencionada ação, discutirem-se valores atinentes ao bloco D, a presente execução trata apenas dos valores condominiais relativos à unidade 501 do bloco D, os quais não estão contidos naquela ação, conforme a planilha de débitos de Id. 45177662 daqueles autos. Assim, as decisões daqueles autos, bem como a determinação de compensação de valores, não se aplicam às quantias objeto de cobrança na presente execução. Desta feita, inexistindo a apontada semelhança entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito as alegações da parte. Quanto à impugnação em relação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição. No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min. Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”. Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança. A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio. Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada. Vale ressaltar, ademais, que a convenção do condomínio foi registrada em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia, e apresentam liquidez. Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente. Da mesma forma, quanto à controvérsia dos cálculos, que se trata de excesso de execução, e em relação ao pedido de compensação entre créditos e débitos, entendo que tais questões não se caracterizam como matéria de ordem pública, da mesma forma que demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido devidamente suscitadas através de embargos à execução. Por fim, quanto ao pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, entendo pela sua impossibilidade, a fim de que não se configure como decisão surpresa, pois não houve prévia advertência à parte quanto à aplicação da multa. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851567-08.2021.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual alegou a incompetência do Juízo, pois a demanda já havia sido discutida no Processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001. Requereu, assim, a reunião dos processos. Suscitou, em relação ao mesmo processo, a existência de litispendência. Alegou que o comparecimento espontâneo por meio de seus advogados não é suficiente para suprir a ausência de sua citação, pois aqueles não possuem poderes específicos para tanto. Apontou a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executado, em razão do processo supramencionado, assim como a nulidade da execução diante da ausência de juntada da assembleia que determinou a cobrança de taxa extraordinária. Afirmou que os boletos são inadequados, pois as taxas ordinárias e extraordinárias estão sendo cobradas em conjunto, e que há controvérsia nos cálculos. Em seguida, alegou que as partes são credoras e devedoras simultâneas, de modo que a execução deveria ser declarada nula. Ao final, requereu a extinção da execução. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 119897370, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública. Impugnou, de todo modo, as alegações do excipiente, e defendeu a regularidade da citação e a certeza e liquidez do título executivo. Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pelo não reconhecimento do comparecimento espontâneo, pois seus advogados não possuem poderes para receber citação. De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A parte executada, por meio de seus advogados, requereu a sua habilitação no processo no Id. 108073287, comparecendo espontaneamente à lide após inúmeras tentativas de citação infrutíferas. Nesse sentido, aplica-se a dicção do mencionado artigo, não havendo que se falar em nulidade de citação ou necessidade de poderes para recebimento de citação pelos advogados. Esta última situação somente se revelaria caso a citação tivesse sido dirigida aos advogados da parte, o que não foi o caso. Os atos praticados pelos causídicos da executada se referem, especificamente, a defender os interesses desta em Juízo, que se inserem nos poderes declarados no instrumento de procuração (Id. 108073288). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação. Por sua vez, no que tange às alegações de incompetência deste Juízo e de litispendência em razão do Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, por serem correlatas, a análise será feita conjuntamente. A litispendência encontra previsão no artigo 337, inciso VI c/c §§ 1º e 3º, do CPC, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, V, do CPC): Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Contudo, à luz dos elementos dos autos, não merecem acolhimento as alegações da executada, visto que a execução em tela não se trata de reprodução da ação de conhecimento ou da reconvenção contidas no Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001. Apesar de, na mencionada ação, discutirem-se valores atinentes ao bloco D, a presente execução trata apenas dos valores condominiais relativos à unidade 501 do bloco D, os quais não estão contidos naquela ação, conforme a planilha de débitos de Id. 45177662 daqueles autos. Assim, as decisões daqueles autos, bem como a determinação de compensação de valores, não se aplicam às quantias objeto de cobrança na presente execução. Desta feita, inexistindo a apontada semelhança entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito as alegações da parte. Quanto à impugnação em relação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição. No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min. Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”. Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança. A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio. Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada. Vale ressaltar, ademais, que a convenção do condomínio foi registrada em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia, e apresentam liquidez. Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente. Da mesma forma, quanto à controvérsia dos cálculos, que se trata de excesso de execução, e em relação ao pedido de compensação entre créditos e débitos, entendo que tais questões não se caracterizam como matéria de ordem pública, da mesma forma que demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido devidamente suscitadas através de embargos à execução. Por fim, quanto ao pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, entendo pela sua impossibilidade, a fim de que não se configure como decisão surpresa, pois não houve prévia advertência à parte quanto à aplicação da multa. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito