Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000990-03.2012.8.20.0110 Polo ativo MARIA APARECIDA CHAGAS Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C §§ 4º E 5º, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 10, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 932/2009. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA COM PREVISÃO NO ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO. DEVIDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA CHAGAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000990-03.2012.8.20.0110, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a implantar o adicional de insalubridade em favor da parte autora, no grau médio, incidindo 20% (vinte por cento) sobre o valor dos vencimentos mensais, com reflexos sobre as férias, mais 1/3 e as gratificações natalinas com o acréscimo de juros e correção monetária. Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais aduz o apelante que “o laudo pericial que fundamentou a sentença recorrida carece de fundamentação jurídica, uma vez que a situação descrita nos autos difere daquela descrita na Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, utilizada para justificar a concessão do adicional”. Alega que “o Município demandado sempre forneceu a Recorrida todos os EPI’s necessários, sempre laborando a autora devidamente munida de todos os equipamentos de proteção individuais, os quais, quando não neutralizavam eventuais agentes nocivos à sua saúde, os reduziam aos níveis permitidos por lei, não ensejando percepção de qualquer adicional”. Assevera que “as condições de trabalho descritas para o cargo da Recorrida, no caso a visitação domiciliar dos moradores não está listada na NR 15, Anexo 14, portanto, com fulcro na Súmula nº 448 do TST, não poderão fazer jus ao adicional de insalubridade”. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Na hipótese, o centro da questão reside em verificar se a apelante, ocupante do cargo de agente de combate às endemias no âmbito do Município de Alexandria/RN possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento). A apelante aduz que ingressou como Agente Comunitário de Saúde no Município apelado em 01 de julho de 2010, mediante processo seletivo realizado pelo ente público municipal, em respeito ao art. 37, II da CF e a Lei Federal nº 11.350/2006, fato corroborado pela Portaria de nomeação nº 83, de 1º de julho de 2010 (Id. 4308804 – pág. 3). A esse respeito, cumpre asseverar que a contratação dos Agentes Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, através de processo seletivo, está prevista nos §§ 4º e 5º, do art. 198 da Constituição Federal, acrescentados pela EC nº 51/2006, que assim dispõe: 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006). Nesse passo, a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentando o referido § 5º do art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu, in verbis: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Por sua vez, o inciso IX do artigo 37 da Carta Magna permitiu a contratação de pessoal de modo temporário, ao dispor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Necessário destacar também que em nenhum momento a Constituição Federal conferiu aos Agentes Comunitários de Saúde, ingressantes por processo seletivo simplificado anterior a EC nº 51/2006, as mesmas prerrogativas dos ocupantes de concurso público, visto que a contratação daqueles ocorria de forma precária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Emenda Constitucional 51/06 veio justamente para sanar esse tipo de problema, ou seja, que as contratações, a partir dela, só poderão ocorrer por meio de processo seletivo, o que não exonera os que foram contratados anteriormente sem processo seletivo a se submeterem a concurso público, quando houver interesse pessoal de integrar o funcionalismo público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. Na espécie, a apelante desempenha suas funções no cargo de Agente de Combate às Endemias desde 01.07.2010, por meio de processo seletivo público promovido pelo ente público da administração direta, passando a integrar o Quadro Temporário de Pessoal do Município de Alexandria, sendo regido pelo regime jurídico único dos servidores públicos civis da citada Municipalidade, consoante previsto na Lei Municipal nº 819/2003. Ademais, a Lei Municipal nº 918/2009, apesar de dispor em seu art. 7º que os agentes comunitários de saúde se submetem ao regime celetista, teve tal dispositivo legal revogado tacitamente, pela Lei Municipal nº 932/2009, que lhe é posterior, e dispõe que o cargo de agente de combate às endemias se submete ao regime estatutário, conforme se depreende do art. 10º, § 2º, da referida lei. Destarte, o autor se encontra regido pelo regime jurídico estatutário, encontrando-se sujeito às regras previstas na Lei Municipal nº 819/2003. No que pertine ao adicional de insalubridade pleiteado, o pagamento de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No caso em comento, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 819/2003) prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 a 78, como se pode observar a seguir: "Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Assim, nos termos da norma disciplinadora da pleiteada vantagem no âmbito do ente público, necessária a comprovação do labor em ambiente insalubre, através da produção de prova pericial. O Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 18683141) concluiu que “a função desempenhada pela Autora o leva ao contato com animais infectados, em ambientes expostos a doenças infectocontagiosas tais como: Calazar, Doença de chagas, Febre amarela e Dengue. Dessa forma, as atividades que a Autora está submetido enquadra-se nos termos da NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), encontra-se exposto à agentes biológicos, físicos e químicos fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%)”. Ressalto que o laudo em comento foi realizado atendendo às normas técnicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em sua desconsideração. Logo, com base na legislação pertinente e nas provas constantes nos autos, impõe-se o reconhecimento do direito da apelada ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário, bem como ao recebimento dos valores retroativos a data da perícia realizada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.