Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0039515-32.2008.8.20.0001 Polo ativo BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado(s): RANGEL DA SILVA, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA Polo passivo FRANCISCO DOLONDE CITO CAVALCANTE e outros Advogado(s): MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS, MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial; (ii) a validade das diligências processuais realizadas pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que as diligências promovidas pelo credor não resultaram na satisfação do crédito exequendo, sendo suas repetições inservíveis para obstar o prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio do IAC nº 1/STJ, prevê a incidência de prescrição intercorrente após um ano da ciência da inexistência de bens suscetíveis, havendo ou não a suspensão do processo. 5. A retroatividade da Lei 14.195/2021 se deu de forma mais benéfica ao exequente no sentido de afastar o ônus sucumbencial, não havendo que se falar em interesse processual neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de diligências infrutíferas pelo credor não interrompe o prazo da prescrição intercorrente." "2. A prescrição intercorrente incide após o prazo de suspensão anual, nos termos do IAC nº 1/STJ, contados da ciência da ausência de bens suscetíveis de penhora, sendo o feito suspenso ou não." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 921; art. 924, V; art. 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0039515-32.2008.8.20.0001, movida por MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO em face de MARIA VERA LÚCIA RODRIGUES CAVALCANTE e outros, nos termos que seguem (Id 27361576): "Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC)." Inconformado, o apelante MERIDIANO interpôs o presente recurso de apelação (Id 27361578) alegando que, apesar das tentativas de constrição de bens terem sido infrutíferas em muitos momentos, suas ações demonstram que houve movimentação constante no processo, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente. Alegou que a sentença aplicou de forma equivocada a sistemática prevista no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), ao tratar a execução de título extrajudicial nos mesmos moldes da execução fiscal, o que não seria adequado. Também defende que a sentença se baseou na aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil, o que contraria os princípios do direito processual, como o da irretroatividade. Segundo o apelante, a citação das devedoras solidárias em 2015, bem como as tentativas de bloqueio via BACENJUD e penhora de veículos, deveriam ser consideradas como atos que interromperam a prescrição, mesmo que não tenham resultado na efetiva satisfação do crédito. Por fim, requer a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, visto que não houve paralisação processual que justificasse o reconhecimento da prejudicial, e as tentativas de constrição de bens demonstram que o apelante agiu de forma diligente durante todo o trâmite do processo. Sem contrarrazões (Id 27361582). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial movido pelo apelante MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO em face dos apelados Maria Vera Lúcia Rodrigues Cavalcante e outros. A ação de execução foi proposta com base em cédula de crédito bancário no valor de R$ 64.028,90, com a citação inicial do devedor Francisco Willami Bastos Rodrigues em 23/04/2009, ocasião em que foi certificada a ausência de bens penhoráveis. O exequente seguiu com diversas diligências processuais para localizar bens dos demais devedores e efetivar o cumprimento da execução, conforme detalhado no extenso relatório contido na própria sentença (Id 27361576): “Execução proposta em 16/12/2008, fundada em cédula de crédito bancário, obrigação solidária entre devedor principal e demais. Citação do executado Francisco Willami Bastos Rodrigues operada em 23/04/2009, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 59169752 - Pág. 7. Em 17/03/2010, foi expedido ato ordinatório para credor falar sobre a diligência do OJ. Na sequência, o causídico do credor pugnou por vista fora de Secretaria, levando os autos em carga em 18/06/2010, devolvendo-os em 30/06/2010, com a petição de ID. 59169755 - Pág. 1 na qual postulou manejo de BACENJUD contra o devedor citado (Francisco Willami) e quanto aos demais reforçou residirem no endereços, ausentes apenas momentaneamente em razão de viagem, pelo que, quanto a eles, postulou renovação do mandado e, sendo o caso, a citação por hora certa. Na sequência, credor replicou a mencionada petição, com novo protocolo em 03/02/2012. Deferido o bloqueio contra do devedor citado (Franscisco Willami) e renovado o mandado de citação aos demais. Protocolada a ordem no BACENJUD, foram encontrados parcos R$ 76,68, em 29/10/2012, ID. 59169756 - Pág. 3. Em 04/07/2013, houve frustração da citação de Francisco Dolonde Cito Cavalcante, titular da firma individual executada, noticiado ao OJ seu falecimento, em 06/11/2010, assento de óbito no ID. 59169756 - Pág. 9, declinado que seu cônjuge, igualmente executada, encontrava-se residindo no Ceará, endereço não informado. Credor atravessou no feito a petição de ID. 59169757 - Pág. 1 na qual requereu o chamamento do feito à ordem para seguimento da execução, expedindo-se mandado de citação dirigido às executadas Maria Vera Lúcia e Kilvia, além, inobservando já ter sido executada ordem BACENJUD e inócua (meros R$ 76,68), ratifica execução da ordem já comandada contra ele. Por ato judicial de ID. 59169758 - Pág. 1, o juízo determinou alteração do polo passivo ante falecimento comprovado. Autos foram levados em carga pelo causídico do exequente em 13/02/2014, devolvidos em 28/02/2014 com petição para inclusão do espólio, representado pelo cônjuge supérstite e igualmente devedora solidária, a Sra. Maria Vera Lúcia. Na oportunidade, observando já ter sido comandado imposição de bloqueio eletrônico, requereu contra o devedor citado (Francisco Willami) o reforço de penhora eletrônica. O juízo da 11ª vara cível, em novo ato, determinou ao credor, em 10 dias, a comprovação da legitimidade do cônjuge para representar o espólio do devedor principal. Petição do credor desistindo da execução em relação ao devedor falecido Francisco Dolonde Citó Cavalcante, ratificando a expedição de mandado de citação dirigido às devedoras Maria Vera e Kilvia. Na oportunidade, persistiu no reforço da penhora eletrônica contra Francisco Willami e, em sendo ela novamente frustrada, a pesquisa de veículos em nome dele. Homologa a desistência em face de Francisco Dolone Citó Cavalcante, determinada a expedição de mandado dirigido a Kilvia e solicitada a atualização de endereço de Maria Vera. Em novel petição, reforçou as mesmas medidas e o endereço de Maria Vera. Maria Vera Lúcia Rodrigues Cavalcante e Kilvia Maria Cavalcante Rodrigues, por meio de advogado, ofereceram exceção de pré-executividade em 20/05/2015 na qual aduzem sua ilegitimidade passiva, prescrição parcial e, via de consequência, condenação do credor em honorários. Na sequência, juntados os mandados de citação das nominadas devedoras, com certificação pela OJ da inexistência de bens em face da devedora Kilvia. Maria Vera não foi localizada no endereço, certidão de ID. 59169762 - Pág. 31. Credor intimado para manifestar-se sobre a certidão de citação frustrada (Maria Vera). O credor, por petição de ID. 59169763 - Pág. 1 ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade, por sua rejeição e seguimento da execução, pugnando por penhora eletrônica BACENJUD e busca RENAJUD. Decisum rejeitando a exceção, deferindo BACENJUD contra os três devedores. Execução da ordem BACENJUD, encontrados parcos montantes de R$ 1,25; R$ 2,69 e R$ 0,03. Intimado o credor a indicar bens penhoráveis face frustração do BACENJUD. As devedoras excipientes ingressaram com embargos de declaração contra a decisão que rejeito a exceção de pré-executividade. Petição do credor pelo manejo de RENAJUD e INFOJUD contra os executados, 21/06/2016. Decisão rejeitando os embargos de declaração, deferindo busca RENAJUD e obtenção de cópia da última declaração de IR dos devedores. Lavrado termo de penhora de moto encontrada no RENAJUD em nome de Kilvia Maria. Intimada a nominada devedora, por seu advogado, para oferecer impugnação à penhora, sobreveio petição informando a interposição de AI. Acórdão rejeitando o recurso interposto pelas devedoras. O credor requereu a avaliação e remoção da moto. O juízo da 11ª vara cível tornou sem efeito a penhora do veículo e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do antedito bem. Mandado expedido, penhora frustrada, pois no endereço funciona clínica de estética Bronze Dourado. Devidamente intimado, o credor indicou novo endereço para constrição e avaliação do veículo. Mandado novamente frustrado, devedora não reside no endereço. Novamente intimado, o credor pugnou pela renovação de constrição eletrônica BACENJUD e, se frustrada, a busca patrimonial RENAJUD e INFOJUD. Deferidas as medidas postuladas, bloqueada apenas em nome de Francisco Willami (R$ 1.850,73), em 02/08/2019. Rejeitada a pretensão de desbloqueio deduzida pelo devedor afetado. Expedido alvará. Em novel petição, o credor requereu a alteração da conta para crédito. Decisão indeferindo a substituição. Cessionário interpôs AI contra a decisão denegatória. Recurso provido. Determinação de expedição do alvará e outras diligências. Credor pugnou pelo manejo de novo SISBAJUD, com emprego de teimosinha. Expedição do alvará. Decisão extinguindo o feito em relação à pessoa jurídica, por ausência de citação e determinação de SISBAJUD com uso de teimosinha. Intimado da decisum, o credor requereu SISBAJUD contra os três devedores, utilizada a ferramenta teimosinha. Executada a ordem por 30 dias, restou frustrado o bloqueio. Intimado do resultado, o credor requereu novo manejo. O juízo da 11ª declinou a competência para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição.” Ao analisar o mérito, verifico que o apelante contesta a sentença alegando que, em momento algum, houve inércia desmotivada ou desídia processual que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem assim, afirma a inaplicabilidade retroativa do artigo 921, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Pois bem. Em primeiro lugar, observo que a perda da pretensão executória nos autos não foi observada com fundamento nos novos regramentos, e sim de acordo com pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Na hipótese, embora transcorridos quase vinte anos do ajuizamento da causa, não foi alcançado provimento satisfativo do débito e, consoante entendimento jurisprudencial a seguir esposado, a mera requisição repetida de procedimentos infrutíferos não obsta o prazo prescricional, como exatamente ocorreu no caso dos autos. Cito julgado elucidativo da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, em conclusão, intimado o exequente quanto à inexistência de bens passíveis de penhora e havendo mera repetição de diligências infrutíferas, não há como desconsiderar o entendimento firmado no prefalado IAC nº 1/STJ, bem como, é certo, no caso concreto, o transcurso do prazo prescricional trienal, dado o longo período ultrapassado sem sucesso nas diligências implementadas. Repito trecho da decisão apelada quanto aos marcos temporais do processo em estudo (Id 27361576): “Assim, 21/06/2010 (segunda-feira seguinte) temos o marco de aplicação da suspensão ânua. Dessa data (21/06/2010) a 21/06/2011, o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Transcorrido esse prazo ânuo, sem que localizados bens penhoráveis, em 22/06/2011, a prescrição intercorrente começou a fluir (Súmula 314 STJ, aplicada por força do decidido no retromencionado Incidente de Assunção de Competência). Assim, somado o lapso temporal de 3 anos, em 23/06/2014 (segunda-feira, dia útil seguinte a 22/06/2014, consumou-se a prescrição intercorrente, pois já computado o prazo da suspensão ânua. Dessarte, o bloqueio BACENJUD postulado em 28/06/2010, petição de ID. 59169755 - Pág. 1, não gerou penhora útil e eficaz, pois constritos apenas R$ 76,68, ou seja, representava 0,075% do montante da dívida exequenda e, em sendo ínfimo, sequer foi comandado pelo juízo da 11ª Vara a constrição, valor foi automaticamente liberado. Igualmente inócuo o BACENJUD postulado pelo credor em 02/10/2015, petição de ID. 59169763 - Pág. 1, encontrados os parcos valores de R$ 1,25; R$ 2,69 e R$ 0,03 (ID. 59169764 - Pág. 8).” Por fim, acerca da irretroatividade da Lei 14.195/2021, o julgador originário o fez para afastar o ônus sucumbencial, isso é, em benefício da parte recorrente, não havendo, portanto, interesse recursal do irresignado nesse tema.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários porque não fixados desde a origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.