Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: ANTONIO NETO DA SILVA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100347-81.2016.8.20.0120 Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Antônio Neto da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. No curso do feito, a Exequente, informando que a CDA de nº 000210.171214-00 fora cancelada, conforme revela o extrato do SITAD ora anexado, requereu a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por desistência, com aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/1980):“sem qualquer ônus para as artes” (ID 113071498). Este Juízo extinguiu a presente execução em razão do cancelamento de uma CDA, conforme revela o extrato do SITAD ora anexado. Em seguida, em consonância com o requerimento da Fazenda Pública Estadual, este Juízo determinou o prosseguimento do feito em relação às demais CDA’s. Outrossim, a parte executada, em atenção à ordem proferida nos autos do Processo de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0809015-25.2023.8.20.0000), a qual declarou a ilegitimidade ativa do Estado do RN na execução dos créditos objeto na presente demanda, determinando ao Exequente o cancelamento das demais CDA’s objeto da presente execução (CDA nº 000267.171214-00 e CDA nº 000017101214-00), requereu o cancelamento das demais CDA’s e, por fim, a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, no ID 121835696, o exequente apresentou manifestação, informando o cancelamento da CDA, bem como requereu a extinção da execução fiscal sem condenação em sucumbência. É o breve relato. Fundamento e Decido. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, as multas fixadas pelo Tribunal de Contas têm natureza sancionatória, sendo que os débitos determinados pela Corte se prestam ao ressarcimento do ente público lesado pelo ato administrativo irregular. In casu, a Fazenda Estadual pretende a execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em razão da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal de Major Sales/RN, perpetrada por agente público municipal. Ocorre que, o STF, ao julgar o RE nº 1.003.433/RJ, afetado a repercussão geral (Tema nº 642), fixou posicionamento de que a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal é do Município prejudicado. Desse modo, sendo originada a presente Execução fiscal a partir de multa do TCE/RN, não há que se falar em legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo ativo da presente ação executiva. Ademais, pugnando no mesmo sentido pela extinção da presente execução, é como a Fazenda Pública se manifesta (ID 121835696). 3. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa do ente exequente, tudo nos termos da fundamentação acima delineada. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 26 da LEF. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)