Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO PROCURADOR: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
APELADOS: RITA DE CÁSSIA ARAÚJO BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, FGTS, SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE MAIO A OUTUBRO DE 2012, ALÉM DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTES AOS ANOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LABOR NO ANO DE 2012, BEM COMO, QUE RESTOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO E NÃO A SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVA QUE A PORTARIA DE EXONERAÇÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS A 01/10/2011. VALORES QUE SÃO DEVIDOS APENAS ATÉ A REFERIDA DATA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DE AMBAS AS PARTES SEREM VENCEDORAS E VENCIDAS. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo e à remessa, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100143-24.2013.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100143-24.2013.8.20.0126
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Campo Redondo/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100143-24.2013.8.20.0126, ajuizada em seu desfavor por José Ivaltécio Faustino Bezerra, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a pagar a parte autora as verbas referentes: a) as férias de 2009, 2010, 2011 e proporcionais de 2012, todas com o respectivo 1/3 constitucional; b) ao 13º salário correspondente aos anos de 2009, 2010, 2011 e proporcional de 2012; c) aos salários de maio a outubro de 2012, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar dos pagamentos não realizados, tendo como índice o fixado no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 19153341), defendeu o apelante que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora prestou serviço ao município no ano de 2012, uma vez que “os documentos de fls. 24 a 32 se referem apenas aos anos de 2009, 2010 e 2011”, de forma que não possui a mesma direito ao pagamento das verbas pleiteadas referentes ao ano de 2012. Disse, ainda, que a sucumbência foi fixada de forma equivocada, uma vez que cada uma das partes foi vencedora e vendida, de forma que deve ser reconhecida a configuração de sucumbência recíproca. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos impugnados. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 19153341). Em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, foi retificada a autuação do feito, passando a figurar como apelados os herdeiros do de cujus (Rita de Cássia Araújo Bezerra, Tathiane Ruana Araújo Bezerra e Euller Tobias Araújo Bezerra). Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça em substituição da 10ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa. Discute-se nos autos se é devido à parte autora o pagamento dos salários referentes aos meses de maio a outubro de 2012, bem como o 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, também referentes ao mesmo ano. Quanto a data de ingresso do autor no serviço público, para o exercício do cargo comissionado de Secretário da junta do Serviço Militar, não há qualquer controvérsia, inclusive foi juntada aos autos a Portaria de nomeação (ID 19153340, pág. 23), de forma que as verbas são devidas a partir de 02/01/2009. Com relação a data final em que é devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas é que divergem as partes. Enquanto a parte autora entende que lhe são devidos os valores até outubro de 2012, defende a parte ré que não houve prova de labor no ano de 2012. Da análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora, observo que a razão está com a parte ré/apelante, uma vez que a portaria de exoneração, embora datada de 16 de outubro de 2012, possui efeitos retroativos a 01/10/2011 (ID 19153340, pág. 24). É de se observar, ainda, que os contracheques juntados aos autos sob o ID 19153340, pág. 25-33, também comprovam que a relação jurídica entre as partes perdurou apenas até o ano de 2011, não havendo qualquer contracheque referente ao ano de 2012. Assim, considerando que somente restou provado nos autos o labor até 01/10/2021, deve ser parcialmente reformada a sentença, para reconhecer como devido à parte autora/apelada as verbas apenas até a data da exoneração (01/10/2021). Pelo exposto, dou provimento ao apelo e à remessa, para reformar em parte a sentença, reconhecendo como devido à parte autora/apelada apenas: a) as férias de 2009, 2010 e proporcionais de 2011, todas acrescidas do 1/3 constitucional; b) o 13º salário correspondente aos anos de 2009, 2010 e proporcional de 2011, devendo os valores serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela taxa selic, nos termos da ec 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão do provimento do apelo e da remessa, reconheço a configuração de sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta) por cento para a parte autora, mantendo em 10% (dez) o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença, a incidir sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.