Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007147-47.2012.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo COMERCIO DE ALIMENTOS SILVA & SILVA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. INTERRUPÇÃO. EFICÁCIA DA PENHORA DE ATIVOS PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO PREDITO INSTITUTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DA CORTE ESPECIAL NO CASO CONCRETO. DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0007147-47.2012.8.20.0124, promovida em desfavor de Comércio de Alimentos Silva & Silva Ltda - ME e outros, extinguiu o processo nos seguintes termos (ID 18436666): (...) Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 16/09/2014 (Id. 59374313 - págs. 31/33). Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 16/09/2015 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 16/09/2020, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Desse modo, considerando que o processo tramita sem efetividade desde o ano de 2012, deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição intercorrente, diante do transcurso do período prescricional acima delimitado. Impende registrar ainda que, neste caso concreto, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis, que possam efetivamente ser utilizados para o pagamento do crédito. Isso posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (ID 18436667), aduzindo, em síntese, que: a) para se admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual de sua parte, o que não se vislumbra na hipótese; b) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição intercorrente vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para que seus pleitos fossem efetivamente apreciados e diligenciados”; c) “Fazenda Pública depreende seus esforços e dedicação na recuperação dos montantes devidos, a existência de resultados positivos, o insucesso na efetiva constrição dos bens já é suficientemente prejudicial à parte executada, não podendo, ainda, interferir nos prazos legalmente garantidos para a consecução dos objetivos do Estado”; d) se houve demora na realização dos atos processuais, a respectiva consequência não pode ser imputada a si. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “no sentido de reformar a sentença para fins de anulação dos efeitos da Sentença recorrida e pelo prosseguimento do processo de execução”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 18436668. Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (ID 19117376). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em junho de 2012, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos à falta de entrega do ICMS. Realizada a devida citação do devedor e corresponsáveis em 2013 (Id 18436644 – págs. 10/11), procedeu-se à penhora de ativos financeiros e de um veículo em nome da Sra. Magna Marcya Aquino (Id 18436655), a qual, a despeito de ter sido perfectibilizada em 2021, foi devidamente requerida pelo ente público em 29 de setembro de 2014 (Id 18436644). Considerando a inutilidade da intimação da penhora por edital, em virtude da ocorrência de bloqueio parcial do crédito exequendo, o Juízo a quo, apos notificar o recorrente, reconheceu a prescrição intercorrente em 08 de agosto de 2022, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 219, §5º do Código Processual Civil c/c art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais (Id 18436663). Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, compreende-se como equivocada a decisão em foco. Isto porque, para a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, todavia, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados. Isto porque, é cediço que a Corte Cidadã, no julgado supramencionado (REsp 1.340.553/RS), aprovou a tese segundo a qual a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente e retroage à data do protocolo da petição que requereu a diligência. Não suficiente, extrai-se que a demora na realização de expedientes não decorreram da conduta da Fazenda Estadual, motivo pelo qual as respectivas consequências não podem ser imputadas exclusivamente ao credor. Em verdade, quando constatada demora em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atrai-se a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em dissonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se vislumbra ter razão o apelante em sua irresignação. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CIENTE EM 2011 ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE PENHORA PARCIAL EM 2014. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0001555-71.2002.8.20.0124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 27/03/2023) DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA AUTOMATICAMENTE DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU SEUS BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INDICADOS PELO EXEQUENTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DOS DESPACHOS. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811650-13.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJ/RN E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n.º 2018.011119-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16/07/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a visualização de clara hipótese de error in procedendo, imperiosa a anulação do decisum recorrido, a fim de afastar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do recurso, para reconhecer a nulidade suscitada da sentença vergastada, remetendo-se os autos ao juízo de origem para proceder com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.