Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100955-41.2015.8.20.0144 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO E DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA SOB A ALEGAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES A 19.11.2014. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU INEXISTENTES OS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA, DETERMINOU À COSERN A RETIRADA DO NOME DA DEMANDANTE DO CADASTRO RESTRITIVO, BEM COMO CONDENOU O ESTADO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR DE R$ 3.543,51. DEMANDA QUE QUESTIONA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ICMS NA FATURA DE ENERGIA ATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE RECURSAL QUE APONTA QUE A COSERN COMETEU UMA SÉRIE DE ERROS NA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA, RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO E A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DESTE EM CONTA DE ENERGIA ATUAL, COM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO, ALÉM DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONTA CONTRATO DIVERSA DA QUAL ESTÁ REGISTRADA A PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA INDEVIDAMENTE AO ESTADO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA COSERN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao apelo estatal, no sentido de, reformando a sentença, afastar a condenação imposta ao Estado do Rio Grande Norte ao ressarcimento do valor de R$ 3.543,51 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), valor este que é devido à parte autora pela COSERN, diante da cobrança que esta realizou de forma indevida, mantendo inalterados os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (id 14601819 - Pág. 2 Pág. Total - 211) Nas razões dos seus aclaratórios (id 15951776), a embargante alega que há omissão no julgado. Para tanto, afirma que: “Deixou de analisar, todavia, o fato de que a Arremate Confecções Ltda sucedeu os antigos ocupantes do imóvel em sua atividade econômica, operando-se clara sucessão empresarial para fins de cobrança de débitos cíveis e tributários decorrentes da prestação de serviço público de energia elétrica, conforme art. 1.146 do Código Civil1 e art. 128, § 1º, inc. I e II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.” Afirma que: “havendo sucessão empresarial (observada no caso concreto pela continuidade da exploração da mesma atividade no mesmo local, de forma contínua e ininterrupta, mesmo que sob outra razão social), o sucessor responde pelos débitos cíveis e tributários relativos ao estabelecimento adquirido.” Defende a “existência do crédito da COSERN e da possibilidade de cobrar de terceiro.” Sustenta a fixação proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência e omissão nos parâmetros para atualização da condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para suprir as omissões apontadas. Sem contrarrazões. (id 19594800 - Pág. 1 Pág. Total - 272). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora:... “Alega o Estado que a companhia elétrica realizou cobrança em face de pessoa jurídica ilegítima, pois a autora não consumiu a energia elétrica no período em que o ICMS foi lançado a menor por erro da própria concessionária – setembro/2009 a junho/2014 – nem tampouco fora acostados aos autos prova da alegada sucessão empresarial. (id 12351225 - Pág. 12) Ora, ao continuar a analise da peça recursal, o Estado alega que: “a COSERN realizou cobrança ilícita e que o Estado não é o destinatário do indevido valor cobrado pela companhia energética no caso vertente” (id 12351225 - Pág. 14) Com efeito, a análise em conjunto dos argumentos manejados no apelo com a fundamentação empregada na sentença e a prova colecionada aos autos, permitem concluir que assiste razão à tese recursal do ente público. Ao analisar o auto de infração nº 00001159/2014, registrado no id 12349863 - Pág. 40, não há como se aferir que os valores advindos da diferença de ICMS controvertida na conta contrato nº 7008315749 (id 12349860 - Pág. 30), foram destinados aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte. Outro aspecto que chama atenção na prova dos autos é o fato de que a COSERN mantinha uma conta contrato de nº 0856132951 (id 12349860 - Pág. 28), com o senhor JAILSON FRANCISCO DE MEDEIROS/LIZABRASIL CONFECÇÕES, quem efetivamente ocupava a unidade consumidora (situada na Rua Alfredo Xavier 100 Bx) no período da diferença de ICMS controvertida (Set/2009 a Jun/2014 – 12349860 - Pág. 34). Quando celebrou contato com a parte autora, ARREMATE CONFECÇÕES LTDA-ME, o fez já sob um novo número de conta contrato, qual seja o nº 7008315749 (id 12349860 - Pág. 30), o que evidencia ainda mais o erro cometido pela Concessionária de Energia que cobrou da parte autora uma diferença de ICMS pretérita, correspondente a uma conta contrato diversa e pertencente a outro titular que já não mais ocupava o imóvel na data em que efetuou referida cobrança indevida. Desse modo, não parece razoável que a COSERN tenha cometido uma sucessão de erros, quais sejam, a classificação equivocada da unidade consumidora que gerou o recolhimento a menor; a cobrança de diferença de tributo pretérito em conta de energia atual, com a possibilidade de corte e inscrição em cadastro restritivo de crédito, como de fato ocorreu no caso concreto (id 12349860 - Pág. 39), e seja atribuída ao ente público recorrente a responsabilidade pela restituição dos valores cobrados indevidamente.” (id 14601819 - Pág. 6 Pág. Total - 215) (grifos) Ou seja, em que pese o argumento sustentado pela COSERN de que houve omissão na medida em que ocorreu sucessão empresarial (continuidade da exploração da mesma atividade no mesmo local), como bem asseverado na fundamentação supra, a COSERN mantinha uma conta contrato de nº 0856132951 (id 12349860 - Pág. 28), com o senhor JAILSON FRANCISCO DE MEDEIROS/LIZABRASIL CONFECÇÕES, quem efetivamente ocupava a unidade consumidora (situada na Rua Alfredo Xavier 100 Bx) no período da diferença de ICMS controvertida (Set/2009 a Jun/2014 – 12349860 - Pág. 34) e, posteriormente, celebrou novo contato com a parte autora, ARREMATE CONFECÇÕES LTDA-ME, já sob um novo número de conta contrato, qual seja o nº 7008315749 (id 12349860 - Pág. 30), o que evidencia ainda mais o erro cometido pela Concessionária de Energia que cobrou da parte autora uma diferença de ICMS pretérita, correspondente a uma conta contrato diversa e pertencente a outro titular que já não mais ocupava o imóvel na data em que efetuou referida cobrança indevida. Sob o mesmo fundamento deve ser afastado o argumento de que pode cobrar de terceiro o crédito oriundo de outra conta contrato que manteve no passado com outrem. Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão. Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese. Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao parâmetro de atualização da condenação, a sentença recorrida já havia determinado a aplicação da Súmula 523 do STJ, não devendo ocorrer qualquer alteração neste sentido, por se tratar de indébito de tributo estadual. Finalmente quanto à distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, não foram apresentados argumentos para modificação do julgado, sobretudo diante do provimento do recurso estatal, desfavorável à COSERN. Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.