Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100984-82.2014.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo JOÃO VASCO CAMPELO Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN. PROFESSORA NOMEADA COM O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2010. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS, DE ACORDO COM O ATO DE NOMEAÇÃO, EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS PROVENTOS. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF. REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE NOMEAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL NO PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por JOÃO VASCO CAMPELO, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN a restabelecer à parte autora o pagamento dos seus vencimentos sem as reduções que foram realizadas em razão da diminuição de carga horária. Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução salarial, com os reflexos nas demais verbas salarias - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas em desfavor da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA CRUZ /RN, 15 de março de 2023. Nas razões recursais, o município alega que “(e)m que pese a fundamentação do magistrado no sentido de que seria impossível reduzir os valores do salário da recorrida, tal preceito não se sustenta, uma vez que em face da adequação à LC 210/2010, que instituiu o estatuto do Magistério de Lajes Pintadas, os professores que mantinha outros vínculos empregatícios, requereram a redução de jornada de trabalho, como meio de compatibilizarem as jornadas, adequando-se no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010, que literalmente giza: ‘Artigo 58: A jornada de trabalho do professor ou especialista de educação poderá ser: I – Parcial correspondente a 30h semanais’”. Afirma, “(a)ssim, o que houve foi um atendimento a um pedido da recorrida para que, lucidamente e sem nenhuma coação, optou pela carga horária de 30 horas (vide doc. anexo) prevista no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010 de maneira a equacionar seus vínculos empregatícios e adequar seus turnos de trabalhos em Lajes Pintadas e em outro município”. Aduz, “(n)esse sentido, visto que a carga horária de 30 (trinta) é, indubitavelmente legal, haja vista sua previsão expressa na lei que instituiu o Regime Jurídico dos professores, qual seja: o Estatuto e Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lajes Pintadas/RN, no caso concreto a LC 210/2010”. Ressalta, ainda, que “(e)m 27.01.2014 veio Decreto nº 28/2014 que uniformizou a Carga Horária dos Professores e Especialista de Educação do Município de Lajes Pintadas, para 30 (trinta) horas, regulamentando o artigo 58 da Lei Complementar 210/2010, ou seja, não existe mais, no município de Lajes Pintadas, Carga Horária de 40 horas para os Professores ou Especialista em Educação”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório do presente recurso reside em verificar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, determinou ao ente público que restabelecesse o valor do vencimento da parte apelada sem as reduções que foram realizadas em razão da diminuição de carga horária, condenando o município, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa redução salarial, com os reflexos nas demais verbas salariais, acrescido de juros moratórios e correção monetária, e excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Da análise dos autos, verifico que o apelado é servidor público municipal em razão de prévia aprovação em concurso público realizado para preenchimento de vagas no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN tendo tomando posse no cargo de professor de ensino fundamental em 7/3/2001, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que, de acordo com as informações lançadas nas fichas financeiras da recorrida, observo que, desde a entrada em vigor da Lei que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Lajes Pintadas/RN, a Autora vem percebendo sua remuneração como se tivesse sido nomeada com apenas 30 (trinta) horas semanais, restando evidente a perda salarial suportada, circunstância tal que aponta possível afronta ao art. 5º, XXXVI e art. 40, § 4º, todos da CF. No caso em questão, cumpre ressaltar que, em que pese a tese pacificada nos tribunais superiores de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tal assertiva não merece ser aplicada no presente caso. Isso porque, no caso em tela, o cerne da questão não se refere a mudança de regime jurídico, mas, tão somente, a verificação do acerto ou não do enquadramento do servidor ao novo regime, tendo-se por base a preservação dos direitos adquiridos. Nesse contexto, se a Lei Complementar Municipal nº 210/2010, que instituiu e regulamentou o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estipulou cargas horárias de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais e, tendo a parte apelada sido nomeada e empossada com base nesta última, devem as regras dela, bem como seu respectivo padrão remuneratório, serem aplicados e pagos em favor do servidor, mesmo que ele tenha requerido a redução da jornada de trabalho para se adequar às disposições contidas na referida norma. Deste modo, tem-se que desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2010, restou configurado o prejuízo remuneratório suportado pela parte apelada, posto que tem percebido sua remuneração proporcionalmente a uma jornada de 30 (trinta) horas, quando deveria percebê-la sob o parâmetro de 40 (quarenta) horas semanais. Ademais, não consta dos autos qualquer documento que comprove a instauração de processo administrativo para apurar a redução salarial do servidor, de forma que não restou oportunizado o contraditório e a ampla defesa, violando, assim, direitos constitucionalmente assegurados. Assim, considerando que não houve processo administrativo no presente caso, inclusive para apurar eventual incompatibilidade de carga horária para cumulação de dois cargos públicos, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo julgador sentenciante. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso ora interposto, condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, contudo, considerando a iliquidez do julgado, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Natal/RN, 17 de Julho de 2023.