Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103325-91.2016.8.20.0100 DECISÃO João Carlos de Sá Leitão Soares, Ana Clara Araújo de Sá Leitão Soares e Ana Paula de Araújo Soares promoveram o presente cumprimento de sentença contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando que o banco procedeu a descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, tendo sido condenado a restituir em dobro os valores, com juros de mora e correção monetária, além de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão judicial, já transitada em julgado, determinou o pagamento atualizado de R$ 93.994,34, incluindo os honorários advocatícios devidos. No entanto, o banco executado efetuou um pagamento parcial, no valor de R$ 20.489,22, e contestou o valor remanescente de R$ 73.505,12, alegando que já havia quitado a dívida. Os exequentes, por sua vez, argumentaram que o depósito realizado foi insuficiente para cobrir o total da condenação, requerendo a continuidade da execução para complementação do pagamento. Em seguida, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo excesso de execução e o pagamento suficiente para quitar a obrigação. Contudo, os documentos e cálculos anexados pelos exequentes demonstram a insuficiência do pagamento realizado. É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, verifica-se que o Banco Mercantil do Brasil S.A. realizou um pagamento parcial de R$ 20.489,22 antes de qualquer intimação formal para cumprimento da sentença, como alegado pelos exequentes. Contudo, o valor pago foi insuficiente para quitar integralmente o débito estabelecido na sentença, cujo valor total atualizado era de R$ 93.994,34. Em conformidade com o artigo 523 do Código de Processo Civil, faz-se necessário que o executado seja formalmente intimado para complementar o pagamento do valor remanescente, concedendo-lhe o prazo legal de 15 dias para quitação. Este procedimento formal garante ao executado a oportunidade de cumprir a obrigação de maneira plena, sendo passível de multa de 10% e honorários de 10% adicionais apenas em caso de inadimplemento após intimação, conforme previsto no §1º do mesmo artigo. O banco demandado apresentou impugnação, alegando quitação e contestando os valores devidos, particularmente quanto aos honorários advocatícios. No entanto, os documentos e cálculos apresentados nos autos comprovam que o valor total devido não foi alcançado com o pagamento parcial, configurando o não cumprimento integral da obrigação. Conforme jurisprudência, o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação completa nem afasta a incidência da multa e honorários adicionais quando não ocorre a quitação do valor integral. O executado contesta a aplicação de juros e correção sobre os honorários advocatícios. Contudo, em conformidade com o §2º do artigo 85 do CPC, os honorários são calculados sobre o valor atualizado da condenação, o que justifica a correção e juros sobre o montante principal, conforme a sentença original e os parâmetros legalmente estabelecidos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e, por consequência: Rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.; Determino que o executado seja formalmente intimado para complementar o valor remanescente de R$ 73.505,12. Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso, conforme requerido em ID 110388923. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil. VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)