Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803274-40.2011.8.20.0124 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE PAIVA CHAVES Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, CLARISSA ALECRIM FERREIRA Polo passivo HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS LICENÇAS. ACP QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL À VONTADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA ÀS APELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DE PAIVA CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/ RN que, nos autos da Ação ordinária nº 0801357-47.2022.8.20.5120, intentada contra a GH Empreendimentos Ltda (NL Imóveis) e HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razoes recursais, o Apelante alega, em abreviada síntese, que as Apeladas atrasaram a entrega da obra por longo período, incorrendo, portanto, em culpa. Afirma que a Ação Civil Pública proposta em face das Apeladas diz respeito a problemas relativos à viabilização do empreendimento, de modo que não configura motivo de força maior. Defende que os lucros cessantes são presumidos devido ao atraso na entrega do imóvel, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o atraso excessivo na entrega do terreno configura dano moral, devendo ser arbitrada indenização correspondente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, sejam julgados procedentes os pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual responsabilidade das rés, ora Apeladas, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora, ora Apelante, em virtude de atraso na entrega de imóvel. De início, oportuno elucidar que, em se tratando de relação consumerista, consubstanciada na compra e venda de imóvel, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote integrante do empreendimento “Buena Vista Village” com prazo de entrega para dezembro de 2008. Contudo, as empresas Apeladas não conseguiram concluir a obra na data convencionada contratualmente, tendo em vista que o Ministério Público ajuizou contra si a Ação Civil Pública n º 0004377-91.2006.8.20.0124 a fim de questionar a legalidade das licenças do empreendimento que, após o devido processamento, foi julgada improcedente. Acerca dos fatos narrados, o Magistrado sentenciante acertadamente entendeu que “merece acolhida a argumentação suscitada pela parte demandada, vez ter sido a obra em questão impugnada judicialmente através de Ação Civil Pública, ao final julgada improcedente, ou seja, um fator alheio à vontade dos réus. Por óbvio, não havia como a parte demandada prever o ajuizamento da lide em questão, uma vez ter apresentado ao tempo pugnado todas as documentações e licenças necessárias para a construção do empreendimento, ressalte-se, declaradas válidas pelo próprio Poder Judiciário.” (destaquei). Nessa mesma esteira, em caso análogo envolvendo o mesmo empreendimento, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios em Apelação Cível n ª 0108836-81.2013.8.20.0001, de Relatoria do Des. Cláudio Santos, restou consignado o seguinte: “(...),não é de se admitir a ocorrência de mora contratual, pois a aquisição do bem imóvel se deu pautada na legalidade do empreendimento, de modo que o ajuizamento de uma demanda judicial, pelo Órgão Ministerial, questionando a legalidade das licenças do empreendimento, com a prolação de decisão suspendendo eventuais obras ou investimentos no negócio, não caracterizam má-fé ou qualquer ato eivado de ilegalidade por parte de seus empreendedores. Trata-se, em verdade, de evento SUPERVENIENTE à celebração do instrumento contratual de compra e venda, pelos litigantes, fato externo, extraordinário, porquanto completamente imprevisível, causado por circunstâncias alheias à vontade das partes, fora da álea do instrumento contratual, de modo que, embora impedisse a construção nos lotes adquiridos, com a privação do proprietário do direito de livremente usar, fruir e dispor, também ocasionou uma série de prejuízos de ordem patrimonial àqueles que nele investiram, seus empreendedores/embargantes, de sorte que não seria justo, nem legítimo, impor somente a estes todos os danos ou prejuízos de ordem patrimonial daí decorrentes, se a causa da paralisação das obras, de forma extraordinária, não adveio de condutas ou providências de sua autoria. Como visto, o fato é que a indisponibilidade dos lotes integrantes do imóvel/empreendimento se deu, exclusivamente, em decorrência da iniciativa exacerbada e exagerada do Ministério Público Estadual, por ocasião do ajuizamento da já mencionada Ação Civil Pública de nº 0004377-91.2006.8.20.0124, cuja pretensão fora a de questionar a legalidade das licenças do empreendimento, com a posterior cassação destas, sendo que todas estavam reconhecidamente regulares e em perfeita observância às exigências legais aplicáveis à hipótese.” (grifei) Dessa forma, entendo que inexiste responsabilidade a ser imputada às Apeladas, pois o atraso na entrega da obra se deu por fato extraordinário e imprevisível à vontade daquelas, entendimento este que, aliás, está alinhado ao julgado retromencionado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, apenas por apego ao debate, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.(AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.) Ainda, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial. (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Destarte, não merece reforma a sentença atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro nos art. 85, § 11, do CPC/2015, em consonância também com os entendimentos externados pela jurisprudência pátria, procedo a majoração da verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma referência da sentença. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.