Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833789-54.2023.8.20.5001.
AUTOR: OSVALDO ARNABOLDI
REU: MARCELO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Os autos retornaram para apreciação do pedido de urgência formulado pelo autor no Id. 104682464. É o relatório. DECISÃO: Preambularmente, rememore-se que o Juízo concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, nos termos do decisório de Id 102381339, determinando "a notificação do locatário, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório". Na mesma decisão, também foi deferido que o oficial de justiça designado "se o caso, imitir o autor na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado". Antes do cumprimento da liminar, a parte autora peticionou (Id. 102669670) informando que o demandado se ausentou do imóvel no dia 26/6/2023, deixando as chaves com estranhos, aduzindo-se, também, que no interior do imóvel não se encontravam os bens deixados pelo locador (bicicleta em alumínio, aro 29, modelo South New R06 com 24 velocidades 17” do Autor avaliada em R$ 2.500,00 e uma smart tv de 50 polegadas, 4k, de marca Philco, avaliada em R$ 2.400,00). Pede, para fins de garantir futuro execução, o bloqueio do veículo descrito no petitório. Certidão do oficial de justiça confirmou que o requerido deixou o imóvel (Id. 105113949). Pois bem. Neste cenário, acima descrito, a medida que se impõe ao Juízo é a concretização da imissão de posse do autor no imóvel em discussão, consoante anteriormente determinado no Id. 102381339. Para tanto, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, devendo o meirinho designado certificar com precisão o estado no qual se encontra o imóvel descrito na inicial. Relativamente ao pedido de conversão da ação em cobrança, anote-se que não se faz necessário, uma vez que os pedidos da inicial já comportam o devido adimplemento esperado do contrato de locação. Quanto à citação por meios eletrônicos - Whattsapp do Réu (84) 99937-8244, cite-se na forma indicada, resguardando-se as cautelas necessárias à legalidade do ato. Finalmente, no concernente ao pedido de bloqueio de bens, na ausência de que o bem indicado é o único de propriedade do autor, tampouco a impossibilidade deste em adimplir possível, mas ainda incerta reparação material, a guisa de cognição sumária e superficial de fatos e provas, o deferimento da medida representaria interferência radical do Judiciário na vida e autonomia privada, consubstanciando-se em medida desproporcional nesta etapa procedimental do processo. Demais disso, a medida requerida pelo autor põe em risco o próprio equilíbrio financeiro do réu, sendo imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não responsabilidade civil do requerido e, só então, implementar-se providências garantidoras do crédito autoral. À vista disso, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens. Promovam-se os atos acima determinados e siga o processo sua regular tramitação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833789-54.2023.8.20.5001.
AUTOR: OSVALDO ARNABOLDI
REU: MARCELO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. OSVALDO ARNABOLDI promove ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido de tutela antecipada em face de MARCELO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTANA, qualificados. Noticia-se que autor e réu firmaram contrato de locação de imóvel residencial, descrito na inicial, cuja inadimplência ocorre desde o primeiro mês da avença, reputando-se que nem sequer a caução contratual foi recolhida completamente. Relata-se, ainda, a necessidade de retomada do bem em virtude do acúmulo de dívidas do imóvel junto às concessionárias de serviço público e o risco de perecimento dos bens que guarnecem a residência. Ajuizou-se a presente demanda com os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel locado e o bloqueio do veículo do réu para fins de garantir futura execução. b) no mérito, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos de rescisão do contrato e cobrança e a condenação do réu em danos materiais, custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas (Id. 102293175). No caso em disceptação, o contrato de locação que acompanha a inicial institui uma das garantias previstas na Lei de Locações, o que veda a concessão da liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991. De outro lado, além de não concretizado o recolhimento da caução, a antecipação de tutela prevista no art. 300, caput do CPC aplica-se em qualquer procedimento, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito autoral advém da informação acerca da inadimplência, sobre a qual foi devidamente notificado o locatário (Id. 102305190), estando este em descumprimento em relação as obrigações contratuais, eis que o dever maior do locatário consiste no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, cujo débito integral encontra-se descrito na peça inaugural. O perigo de dano, por seu turno, decorre dos prejuízos da parte autora diante do débito crescente mês a mês, que desde o início do negócio vem ocorrendo. Noutra vertente, não conferem maior segurança ao juízo a informação da suposta insolvência do requerido, sendo a notícia acerca de outro processo insuficiente para concessão de liminar de bloqueio de bens, a guisa de cognição sumária e superficial, nos moldes requeridos na inicial, representando interferência radical do judiciário na vida e autonomia privada, consubstanciando-se em medida desproporcional neste etapa procedimental do processo. Demais disso, a medida requerida pelo autor põe em risco o próprio equilíbrio financeiro do réu, sendo imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não responsabilidade civil do requerido e, só então, implementar-se providências garantidoras do eventual crédito autoral. Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e concedo a liminar para determinar a notificação do locatário, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Registre-se que, no prazo supra, a parte ré poderá efetuar o depósito em Juízo do valor integral do débito, a fim de elidir a liminar de desocupação compulsória. Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, expeça-se, outrossim, e também de imediato, mandado de despejo forçado, com arrombamento de portas, se o caso, e imissão compulsória do autor na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública, se necessário ao cumprimento da ordem. Constatando o Senhor Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se o caso, imitir o autor na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado. Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)