Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100363-38.2018.8.20.0161 Polo ativo FLAVIO ALVES DA SILVA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo SEVERINO CLEMENTINO ALVES Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESPÓLIO DE ANTÔNIO CLEMENTINO ALVES e como parte Recorrida SEVERINO CLEMENTINO ALVES, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0100363-38.2018.8.20.0161, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “é legítimo possuidor, de um terreno encravado no lugar denominado “Pico Estreito”, do município de Baraúna (…).”, acrescentando que o Apelado “exercia apenas a função de “morador” do imóvel, sendo permitido pelo falecido pai dos autores que o mesmo pudesse plantar e colher na propriedade.” Destacou que “A ocorrência do esbulho é facilmente verificada no presente caso, haja vista que o apelado ocupou o imóvel de forma violenta, procedendo com a construção de uma cerca.” Ressaltou que “de acordo com a prova testemunhal, a manutenção do imóvel sempre foi realizada pelo Sr. Antonio Clementino Alves, o que demonstra o exercício da posse indireta pelo mesmo e posteriormente por seus filhos. Desta forma, caracterizada a condição de fâmulo da posse do apelado, ao passo que nunca possuiu animus domini.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESPÓLIO DE ANTÔNIO CLEMENTINO ALVES e como parte Recorrida SEVERINO CLEMENTINO ALVES, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0100363-38.2018.8.20.0161, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral. De início, impende destacar o disposto no art. 561 do CPC: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Pois bem. Ao que se vê dos autos, o Apelante busca a reintegração na posse do imóvel a que faz referência a escritura de compra e venda acostada no ID 18608397 – fls. 37/39, sob o argumento de que o seu terreno teria sido objeto de esbulho, vez que o demandado, ora Apelado, teria construído uma cerca na área correspondente à casa na qual reside, em janeiro de 2018. Contudo, impende salientar que agiu com acerto o Juiz a quo, ao decidir pela improcedência do pedido autoral. Ora, ao que se sabe, a demanda possessória utilizada pelo Autor somente tem cabimento se o fim colimado for o de repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser reintegrado, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor. Portanto, não há que se falar em privação de posse se esta inexiste no mundo fático versado nos autos da Ação Possessória. Cabe ao Demandante, que busca restabelecer-se como possuidor do bem imóvel, apresentar nos autos elementos probatórios capazes, por si só, de levar o Juízo à convicção de que realmente é a pessoa que detém a posse (art. 561, I, CPC), situação de natureza eminentemente fática, apreciável por mera observação. Além disso, é de se salientar que o Autor de tal interdito possessório não pode valer-se de suposta propriedade do imóvel como fundamento de sua pretensão, sob pena de, em assim procedendo, deixar se dissipar o caráter possessório da demanda, a qual passaria a apresentar características próprias de ação real. É nesse sentido que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 Reintegração da posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.” Da mesma forma tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 1389622/SE - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julg. 18/02/2014)(grifei) Em verdade, o que se vê no caso vertente é que o Autor não provou a posse da qual se dizia detentor, utilizando-se da condição de legítimo proprietário como fundamento para a pretensão possessória. Importa destacar que as testemunhas ouvidas em audiência esclareceram o Sr. Severino Clementino Alves sempre ocupou o imóvel na condição de morador, o que fragiliza a alegação do autor de que o Apelado era mero detentor do bem. Como bem alinhado na sentença de primeiro grau, "não ficou comprovado nos autos o efetivo esbulho possessório, digo, a privação da posse do autor de maneira injusta, visto que o réu sempre exerceu a posse sobre o referido terreno. Neste sentido, deve ser levado em consideração o depoimento prestado pela testemunha Regineide Vilela de Araújo prestado em sede de audiência de justificação (ID 62328764), que, em síntese, atribuiu a posse da faixa de terra em litígio ao demandado, Severino Clementino Alves.” É certo que, se o demandante tinha a certeza de que o seu direito possessório (jus possessionis) estaria sendo maculado pelo Réu, deveria ter buscado todos os meios de prova necessários à demonstração do exercício da posse. Daí se vê que, efetivamente, a pretensão possessória revelada pelo Autor não poderia prosperar, posto que, conforme já assentado em sede jurisprudencial, resta inadmissível a discussão da posse fundamentada em domínio. Trago a lume os seguintes arestos desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO, SUSCITADA PELO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES DA DEMANDA. PLEITO RECURSAL DE INTEGRAÇÃO À LIDE. AUTOR/AGRAVANTE REGULARMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC n. 2018.009910-5 – 1 Câmara Cível – Rel. Des. Claudio Santos – Julg. 13/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. FUNDAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DA POSSE EXCLUSIVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ESBULHO. TÍTULO DE DOMÍNIO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AMPARAR PLEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE RESISTIDA. PRAZO NECESSÁRIO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO NÃO COMPLETADO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. (TJRN - AC nº 2016.005376-3 - 2ª Câmara Civel - Rel. Des. Ibanez Monteiro - Julg. 29/08/2017) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA ANTERIORIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DISCUTE DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AGRAVADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A liminar nas ações possessórias não observam o previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quando o esbulho ou a turbação não supera ano e dia, conforme o disposto no art. 558 do NCPC. 2. A discussão acerca das datas das escrituras particulares é irrelevante para a resolução da demanda, na medida em que se trata de ação possessória, onde a discussão cinge-se à ocorrência do esbulho ou da turbação, não sendo necessária a análise da propriedade do imóvel. Assim, estando a posse da agravada comprovada nos autos, consoante registrado pela decisão recorrida, não há reforma a ser operada. 3. Não há qualquer indicativo nos autos de que há condomínio no imóvel disputado no caso dos autos. Isso porque nem mesmo a partir das escrituras juntadas (fls. 23 e 37) pode-se chegar a essa conclusão pois os compradores são únicos e distintos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 2015.0013847-7 - 2ª Câmara Cível - Rel. Juíza Convocada Maria do Socorro Pinto de Oliveira - Julg. 30/08/2016) Destarte, não merece qualquer reparo a sentença sob enfoque. Por todo o exposto, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença combatida. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa a exigibilidade de tal obrigação, haja vista o demandante ser beneficiário da gratuidade judiciária, em sintonia com o comando inserto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, nº 64.1, p. 223. Natal/RN, 17 de Julho de 2023.