Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100471-69.2015.8.20.0162 Polo ativo MARIA DE DEUS COELHO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Polo passivo ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA e LUCIMAR LAURENTINO DA SILVA em face da sentença prolatada ao id 17529679 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) reconhecer a fraude narrada pela autora, declarando nulo, e por consequência anular a Escritura Pública, R-6-5.414, LIVRO 166, fls. 04/06, lavrada em 26/12/2013. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz das disposições constantes no art. 85, § 8º, do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 17529688), suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento que “a prova técnica NÃO atendeu a seu objetivo, visto que não esclareceu suficientemente toda a matéria impugnada, bem como NÃO respondeu aos quesitos apresentados pelo recorrente (ID 63196059).” Ainda sustenta que: a) “O Juízo a quo, nem mesmo levou em consideração o fato da PROCURAÇÃO PÚBLICA, não ter sido confrontada quando da realização da perícia técnica. Documento este que houve clara mensão (sic) pelo magistrado no ata de audiência de instrução (ID 62101838)”; b) “o documento de identidade da Sra. Maria de Deus (ID 62101831 – fl. 3), foi registrado em 09/08/1977, a mesma estava naquela oportunidade com apenas 41 anos de idade, ou seja, certamente imperava seu reflexo e coordenação motora. Já no documento de ID 62101831 – fls. 6/7) a suplicada já contava com 77 anos de idade, bem como diversos problemas de saúde, conforme os próprios relatos trazidos na exordial/contestação”. No mérito, aduz, em síntese, que “O perito é auxiliar da justiça, e deveria ter observado exatamente o que foi determinado pelo Magistrado na ata da audiência de instrução (ID 62101838), ou seja, confrontar também a PROCURAÇÃO PÚBLICA com os documentos de identificação e a escritura particular de confissão de divida”. Diante destes argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que se acolha a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem “para realização da competente e indispensavel perícia técnica nos documentos requeridos pelo recorrente no documento de ID 63196059 – complementação do laudo” e oitiva “da funcionária do cartório único de extremoz (KELIANE) responsável pela colheita da assinatura da recorrida”. Contrarrazões apresentadas ao id 17529698. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18726313). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial para “reconhecer a fraude narrada pela autora, declarando nulo, e por consequência anular a Escritura Pública, R-6-5.414, LIVRO 166, fls. 04/06, lavrada em 26/12/2013”. A questão posta a exame se circunscreve a pedido de nulidade do julgado de primeiro grau, sob a alegação de cerceamento de defesa, face a não realização de complementação da prova pericial. Analisando os autos, constata-se que na Audiência de Instrução e Julgamento de id 17529264, o magistrado a quo indicou o quesito apresentado pelas partes e pelo Juízo como o seguinte: “informe se há correspondência de assinaturas entre a assinatura da parte autora contida no documento de identificação de fl. 13 e nos documentos de fls. 16-v, 31 e 79 (procuração juntada em audiência pela parte ré).” Ademais, a perícia somente fora realizada entre as assinaturas apostas no documento pessoal da autora e no contrato de confissão de dívida. Requerida a complementação do laudo pericial (id 17529671), o expert indicado pelo Juízo respondeu ser “necessário mais de um exame pericial”, bem assim, que havia sido “nomeado para realizar um exame pericial”. Outrossim, o magistrado sentenciante entendeu que: “Acerca do pedido de complementação do laudo pericial feito pelo requerido, não vislumbro necessidade, pois o confronto das assinaturas foi realizado a partir do documento de identificação pessoal da autora e Contrato de Confissão de Dívida, ambos os documentos colacionados ao processo.” Contudo, diante dos elementos informativos constantes do arcabouço processual, vislumbro que, a bem da verdade, a complementação de perícia é essencial, haja vista que pode, de fato, esclarecer melhor a situação posta em análise, importando a sua não produção em evidente cerceamento de defesa. Neste mesmo sentido, convém colacionar o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. PROBLEMA DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO À CHEFIA IMEDIATA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. - Sem conhecer os fatos nos quais se funda o direito pleiteado é impossível ao magistrado fazer a prestação jurisdicional judicial de forma completa, justapondo os fatos ao direito pertinente e, consequentemente fazendo justiça as partes que em última análise é a grande finalidade do processo, eis que ainda condizente com a sábia parêmia romana "da mihi factum dabo tibi ius". - Se houver pedido de produção de prova testemunhal, documental ou pericial essenciais para a comprovação de algum fato ou direito que se pretende influindo decisivamente no deslinde da controvérsia, o seu indeferimento configura cerceamento do direito de produzir provas.” (TJMG - Apelação Cível 1.0016.17.014159-8/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da Súmula em 05/11/2019) (Grifos acrescidos) Contudo, não colho o pleito de oitiva “da funcionária do cartório único de extremoz (KELIANE) responsável pela colheita da assinatura da recorrida”. É que no momento processual oportuno, os recorrentes indicaram apenas Lenira da Silva Viana como testemunha a ser ouvida pelo Juízo, tendo tal matéria precluido.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se realize a complementação da prova pericial. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.