Causas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
TEREZINHA MARIA DE MACEDO
CPF
Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ORGANIZACAO GERAL DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMACAO D
Terceiro
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO
Terceiro
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
Advogados / Representantes
WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA
CPF·Representa: Autor
FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA
OAB/RN 6112·CPF·Representa: Autor
ENVER SOUZA LIMA
OAB/RN 15770·CPF·Representa: Autor
URBANO MEDEIROS LIMA
OAB/RN 3501·CPF·Representa: Autor
JOSE DUARTE SANTANA
OAB/RN 12447·CPF·
Movimentações
Juntada de Petição de substabelecimento
13/03/2024, 16:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
02/07/2023, 02:17
Representa: Réu
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE S
Terceiro
PROCURADORIA GERAL - IPERN
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN
Terceiro
IPERN
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO RN
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
CNPJ
Reu
JOSE DUARTE SANTANA
OAB/RN 12447·CPF·Representa: Réu
DORACIANO FREIRE DO NASCIMENTO
OAB/RN 1900·CPF·Representa: Réu
KENNEDY FELICIANO DA SILVA
OAB/RN 2834·CPF·Representa: Réu
NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA
OAB/RN 2152·CPF·Representa: Réu
HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
OAB/RN 8630·CPF·Representa: Réu
FILIPE ALVES DE LIMA COSTA
OAB/RN 15570·CPF·Representa: Réu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
02/07/2023, 02:16
Juntada de Petição de comunicações
27/06/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104155-59.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA DE MACEDO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Terezinha Maria De Macedo em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, todos já qualificados, visando o cumprimento das obrigações determinadas na sentença proferida de ID nº 50387284 – Pág.1 a 6. Mediante a decisão de ID nº 50387308 – Pág.1 a 3, os cálculos apresentados pelo executado foram homologados. No ID nº 50734851 – Pág.1, consta o comprovante de validação do precatório. Mediante a decisão de ID nº 56457298 – Pág.1, determinou-se a suspensão dos autos até o adimplemento da obrigação. A parte exequente requereu habilitação de novo procurador, bem como prioridade de tramitação, por ser pessoa considerada idosa e portadora de doença grave, ID nº 58231148. Através da decisão de ID nº 64719465, deferiu-se o pedido de habilitação do novo advogado, bem como foi esclarecido que a prioridade processual para portadora de doença grave deve ser pleiteado diretamente na segunda instância. No ID nº 81705089 – Pág.1, fora certificado a existência de movimentação da Divisão de Precatórios, dando situação de “invalidação”, sob a justificativa de se “corrigir o ORE o número de meses para 90 e a data base para maio/2017, consoante consta na planilha de cálculos homologada”. No ID nº 81705119 – Pág.1 a 3, consta Requisição para pagamento de precatório – TJRN. No ID nº 91416669 – Pág.1, consta comprovante de validação do precatório. No ID nº 99932511 – Pág.1, fora certificado a autuação do ORE, sob o nº 5245/2023. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, por meio da decisão de ID nº 102054824, no dia 20 de junho de 2023, declinou da competência. No dia 22 de junho de 2023, os autos foram redistribuídos, vindo concluso para este Juízo. É o quem importa relatar. Primeiramente, cumpre asseverar que a regra originária de execução de sentença judicial era a de que ela devia ocorrer perante o juízo do primeiro grau que a proferiu, regra de competência esta funcional e, portanto, absoluta, que não admitia, até as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, qualquer exceção. Por meio das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, a qual previu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, foi estabelecido no artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 a regra geral de que o cumprimento de sentença deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, no entanto tal regra de competência funcional que era manifestamente absoluta, passou a admitir exceção de que o exequente poderia optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Para melhor compreensão, colaciona-se o artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por sua vez, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, restou previsto no artigo que a regra de competência funcional para o cumprimento de sentença continuaria sendo a do juízo que proferiu a sentença, no entanto tal regra admite exceção, de acordo com a vontade do exequente, podendo este optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Segue a íntegra do artigo 516 do Novo Código de Processo Civil de 2015: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Historicizada a regra de competência para o cumprimento ou a execução de sentença judicial, extrai-se a conclusão de que, ainda que seja considerada uma regra de competência funcional e, portanto, absoluta, a competência para o cumprimento de sentença, tal regra que antes era manifestamente absoluta, sem qualquer possibilidade de alteração, passou a admitir, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a alteração dessa competência por exclusiva vontade do exequente nas hipóteses já acima mencionadas. Noutro pórtico, é preciso rememorar que, por meio da Resolução nº 30/2017, publicada em 09 de agosto de 2017, foi promovida a redistribuição de competência entre as Varas que compõe a Comarca de Caicó, de modo que todos os processos, sem ter havido qualquer exceção acerca dos cumprimentos de sentença, da então 1ª Vara Cível foram redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas desta Comarca, de acordo com o último número antes do dígito. Na mesma Resolução, os feitos que compunham o acervo das outras unidades jurisdicionais desta Comarca também foram redistribuídos de acordo com o número antes do dígito. Ademais, em sede de conflito de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento de sentença respectivo, no entanto, feita a devida vênia, parece levar em consideração este Egrégio Tribunal a regra funcional absoluta, como se ela não admitisse qualquer exceção, o que, conforme acima citado, já deixou de ser uma realidade imutável desde a publicação da Lei nº 11.232/05. Frise-se, ainda, que a remessa procedimental dos autos ocorre aproximadamente cinco anos da entrada em vigor da retrocitada Resolução nº 30/2017. Registre-se, outrossim, não ter havido ainda completa finalização da fase de cumprimento de sentença. Feitas essas considerações, bem como diante das informações constantes nos autos, suspendam-se os autos até que se apresentem informações sobre a liquidação do precatório, ocasião em que o processo deverá ser concluso para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se. CAICÓ/RN,data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/06/2023, 12:57
Conclusos para decisão
22/06/2023, 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência