Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133131-56.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO ME, RAIMUNDO NONATO ASSUNÇÃO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado o Banco Central do Brasil, com o intento de verificar a existência de cotas de consórcio em nome do executado (ID 122737864). É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento dispare, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao exequente, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como requerido (ID 122737864). Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Observe-se o pedido de intimação exclusiva, conforme requerido no ID 122737864. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0133131-56.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: Raimundo Nonato Assunção ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de Raimundo Nonato Assunção ME e outros, distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de localização de bens dos executados. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. A cédula de crédito bancário que acompanhada a exordial (Id. 59392656, págs. 25/35) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. V do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. P. I. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Natal, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)