Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800535-44.2020.8.20.5115 Polo ativo RITA FRANCISCA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Francisca da Conceição Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria (Processo nº 0800535-44.2020.8.20.5115), por si ajuizada contra o Município de Caraúbas/RN, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inc. I, do CPC. O dispositivo do citado veredicto contém o seguinte teor: Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido à inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, deixo de condenar o Município de Caraúbas a proceder com a complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, No caso de serem opostos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com as conclusões emanadas pelo juízo singular, a demandante interpôs o presente Apelo, argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) “os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade”; b) o debate da presente demanda já fora analisado pelo Supremo nos autos do RE nº 590.260/SP; c) há previsão na legislação local indicando o dever do ente público a realizar a complementação da aposentadoria; e que d) “o servidor público titular de cargo efetivo estatutário deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição do Brasil, que garante a paridade e integralidade para todos os servidores admitidos até o dia 31/12/2003”. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento da sua irresignação, com o consequente julgamento de procedência da pretensão inaugural. Ademais, pleiteou o pronunciamento expresso acerca de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Devidamente intimado, o recorrido deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante Certidão presente nos autos. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária ante a demonstração da hipossuficiência econômica. Sobre o mérito da controvérsia trazida ao exame, realce-se que esta Relatoria vinha se posicionando em consonância com a jurisprudência majoritária desta E. Corte, no sentido de que o ente público estaria obrigado a complementar a aposentadoria dos seus servidores que, em razão da inexistência de um regime próprio de previdência, houvessem sido movidos à inatividade protegidos pelo RGPS. Melhor examinando a matéria, contudo, entendo ser o caso de evoluir de compreensão. Sobre isso, sabe-se que o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio. Nesta linha, não tendo sido vertida qualquer contribuição da demandante ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o referido ente obrigado a custear parcela dos seus proventos. Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Em recente pronunciamento, em circunstâncias deveras semelhantes às ora apreciadas, a Corte Suprema assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). (grifos acrescentados) A corroborar a necessidade de alteração da conclusão anteriormente adotada, saliente-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”. Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260, realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos coube ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contraditoriedade entre os dois julgamentos. Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie. No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do resultado do presente julgamento, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.