Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 13/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA). Assim, tendo a autora exercido suas atividades laborais, após a edição da Constituição da República de 1988, sem a sujeição ao concurso público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a sua trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-15.2019.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIELMA MAIA DO REGO CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL. PRETENSÃO DE OBTER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. REJEIÇÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1987 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, por seu procurador advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0800730-15.2019.8.20.5131, movida contra si por MARIA ELIELMA MAIA DO REGO CARVALHO, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos: 1°) para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe J do PN-III - a ser implantado imediatamente; 2°) para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-III, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, em conformidade com a LCE nº 668/2009, e efetuem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança ou, caso a citação tenha ocorrido antes de 01/07/2009, entre a citação e 30/06/2009, os juros serão devidos à taxa de 0,5% ao mês - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) para condenar o município de São Miguel/RN a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 27/06/2017 e até 31/08/2017 (dia anterior à publicação de sua aposentadoria) – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança ou, caso a citação tenha ocorrido antes de 01/07/2009, entre a citação e 30/06/2009, os juros serão devidos à taxa de 0,5% ao mês - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 4º) atento à sucumbência mínima da parte autora, para condenar exclusivamente a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada. 5º) Custas ex lege contra a Fazenda Municipal.” Irresignado o Município de São Miguel busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 10681144), defendeu, em síntese, que “(...) a recorrida não possui direito ao enquadramento no plano de cargos do município demandado, tendo em vista que seu ingresso no serviço público se deu antes da promulgação da carta constitucional de 1988, gozando, pois, da estabilidade no serviço público decorrente da aplicação do artigo 19 do ADCT.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pleitos inaugurais. Contrarrazões (ID 10681148), pugnando pela manutenção incólume da sentença. Em decisão de ID 10688511, o então Relator, Juiz Convocado Juiz Ricardo Tinoco de Góes, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN. Esta relatoria, em despacho determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Resp 1.878.849-TO (tema 1075) no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos, dele conheço. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente na implementação nos proventos da autora referente ao enquadramento na Classe J do PN-III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-III, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, em conformidade com a LCE nº 668/2009 e o abono de permanência. Inicialmente, vale saliente que o Supremo Tribunal Federal reconheceu como tendo natureza de repercussão geral (tema 1075) nos Recursos Extraordinários de nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, tendo firmado tese no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. In casu, verifico que a parte autora ingressou no serviço público, sem submissão a concurso, no Município de São Miguel, na função de professora em 01/07/1987 (ID 10680569) tendo mantido seu vínculo com o ente estatal até a sua aposentadoria, que ocorreu em 01/09/2017 (ID 10680663). Ocorre que a contratação da parte autora se apresenta regular, uma vez que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme aresto a seguir transcrito: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Neste sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARÊZ/RN (PROFESSORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1987 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0800060-59.2019.8.20.5136, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 18/08/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.