Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802144-97.2022.8.20.5113.
AUTOR: GILSON DE MENDONCA
REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 134197104) opostos pela parte requerida contra a Sentença em ID133086947, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, foi omissa, considerando que inexistiu pronunciamento jurisdicional acerca da revogação do despacho que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se a Sentença retro, para incluir no dispositivo a manifestação sobre a antecipação de tutela anteriormente deferida. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, permanecendo inerte (certidão de decurso de prazo no ID 140851941). É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, assiste razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, de fato, extinguiu o feito sem se pronunciar acerca da antecipação de tutela deferida no ID 88796873, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. Neste aspecto, considerando que a tutela antecipada consiste em uma espécie de tutela provisória concedida antes do julgamento do mérito do processo, esta pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, com efeitos imediatos e ex tunc, nos termos do art. 296 do CPC. Feitas tais considerações, infere-se que, sendo o feito extinto sem análise do mérito, em razão do abandono da causa, não há o que se falar em continuidade da eficácia da tutela antecipada anteriormente concedida, sendo a sua revogação medida que se impõe.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão da Sentença de ID 133086947, que passará a ter a seguinte redação final: “Em assim sendo, EXTINGO este feito por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, REVOGO a tutela antecipada concedida em decisão de ID 88796873. Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as regras da gratuidade judiciária, quando deferida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Os demais parágrafos da referida Sentença (ID 133086947) devem ser mantidos em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)