Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACÕES LTDA. ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE CARVALHO PINHEIRO BORGES E OUTROS ADVOGADOS: HILTON HRIL MARTINS MAIA, RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES, BÁRBARA DOS SANTOS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809334-98.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 22962335) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22543917): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A ALUGUERES, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO-IMPUTABILIDADE DO ATRASO À VENDEDORA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, o recorrente alega haver violação ao art. 927 do Código Civil (CC) e ao art. 5º, X, da Constituição Federal (CF), bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 22826538). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. De início, quanto à teórica infringência ao art. 927 do Código Civil (CC), pautada sob o fundamento de que não houve atraso na entrega do empreendimento, mas houve demora no recebimento das chaves da unidade dos recorridos em decorrência do lapso temporal para que estes realizassem o financiamento bancário e o valor fosse compensado na conta da recorrente, verifico que o acórdão vergastado assentou o seguinte (Id. 22543917): [...] Outrossim, analisando o teor da avença (ID 17107900 - Pág. 04/22), verifico que, no que diz respeito à entrega do bem, as previsões contidas no pacto são contraditórias, ambíguas e imprecisas, estabelecendo datas distintas para o cumprimento da mesma obrigação a cargo da Construtora, o que consubstancia prática abusiva, na linha do que dispõe o artigo 39, V e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tendo sido impostas as cláusulas, em razão da natureza de adesão do contrato, deve ser adotada a exegese mais favorável ao aderente, conforme expressa disposição do art. 423 do Código Civil, o que é corroborada pelo art. 47 do CDC. Logo, se há previsão de um prazo objetivo e razoável (no caso, 31/06/2014), é de ser considerada abusiva qualquer disposição que oportunize à contratada retardar imotivada e indefinidamente a referida entrega, mormente quando a condiciona a evento futuro e incerto. [...] Com efeito, o prazo de entrega do imóvel não pode ser fixado por um terceiro – no caso, o agente financeiro -, tampouco pode ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato estabelecido com terceiro estranho à relação jurídica consumidor-construtora. Noutro pórtico, ao vincular a entrega do imóvel a eventual assinatura de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, e ao se responsabilizar por viabilizar esse contrato, poderia prolongar ad eternum a entrega do imóvel. Tecidas, pois, tais considerações, e fixado o termo final de entrega em 31/06/2014, observo que a narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo, sobretudo quando admitido pela construtora que a entrega do imóvel somente ocorreu em 09/12/2014, ou seja, quase 06 (seis) meses após a data limite referida. É de se reconhecer, portanto, que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, não logrando êxito em comprovar que o atraso se deu em virtude de motivo legalmente assegurado. Sendo assim, considerado a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a requerida logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo. [...] Dessa forma, entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, bem como demandaria a reapreciação do contrato estabelecido entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior - não prescindiria do revolvimento dos elementos fáticos da causa, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte. 2. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.853/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte, diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que o valor de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) mensais, a título de lucros cessantes, estaria dentro da média do mercado local, a fim de autorizar sua redução. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.483/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NOVO INADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que, além do significativo atraso na obra, houve situação excepcional a demonstrar a efetiva ocorrência de ofensa moral, conclusão esta pautada nos aspectos fáticos do caso concreto. 1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.727.554/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Por sua vez, no que concerne à apontada afronta ao art. 5º, X, da CF, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4