Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833986-43.2022.8.20.5001 Polo ativo KAIO WILLIAM TAVARES TERTULINO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Kaio William Tavares Tertuliano em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, de ID 19967049, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatório proposta em face do Banco Bradesco S.A. julga improcedente a pretensão autoral, condenando o recorrente nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais de ID 19967052, o recorrente alega que desconhece os débitos que originaram sua inscrição nos órgão de restrição ao crédito. Afirma que a parte recorrida não comprova a relação jurídica, tendo a sentença julgado desprovida a pretensão autoral com base em telas sistêmicas e supostas segundas vias de faturas. Assevera que a ilicitude das provas apresentadas pela parte recorrida, uma vez que foram produzidas unilateralmente pela recorrida. Destaca que inexiste contrato entre as partes capaz de legitimar as cobranças descritas na exordial. Assegura a ocorrência dos danos morais, devendo o juízo fixar o montante indenizatório em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Informa possibilidade de inversão do ônus da prova. Ressalta que o termo inicial da incidência dos juros de mora e a correção monetária deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, requer o provimento do apelo. Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 19967056, defendendo que o autor, ora recorrente, busca o enriquecimento ilícito através da presente lide. Registra que “o débito objeto da lide refere-se ao inadimplemento de contrato de cartão de crédito de nº 4551.xxxx.xxxx.1423, VISA GOLD CONVENCIONAL, contratado em 28/10/2019.” Pontua que não praticou qualquer ilícito passível de indenização, tendo agido no exercício regular de um direito seu. Discorre acerca do enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade da inscrição do nome do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito por parte do banco recorrido. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, o autor ora recorrente possui contrato de cartão de crédito junta à recorrida, havendo inclusive o pagamento das faturas via débito automático em conta corrente, conforme se verifica das faturas de ID 19965664 – págs. 01/58. Destaque-se que as mencionadas faturas do cartão ode crédito foram entregues no endereço do recorrente, conforme bem destacado pelo juízo de origem, merecendo especial atenção o fato de que as faturas datam de fevereiro de 2020 a junho de 2022, com diversos pagamentos todos com débito automático na conta corrente da parte autora. Registre-se, por oportuno, que o pagamento por mais de dois anos em débito na conta corrente da parte autora é conduta incompatível com a alegação de que não possui qualquer relação jurídica com a parte demandada, pois não é crível que alguém pague por dívida de outrem em sua própria conta bancária por lapso considerável de tempo como no caos dos autos. Atente-se que a dívida que deu origem a inscrição do recorrente nos cadastros de restrição ao crédito decorreu do atraso do pagamento de renegociação de débito, conforme se infere do documento de ID 19965664 – pág. 51. Necessário esclarecer que resta evidente nos autos a existência da relação contratual entre as partes, sendo suficiente demonstrada pelo acervo probatório apresentado, que diversamente do que alega o recorrente não trata de telas de sistemas, mas sim de faturas de cartão de crédito. Nesse sentido o julgador a quo decidiu que: “O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de cartão de crédito, consoante se extrai das faturas de fls. 93/150 (Id. 855775286 – págs. 01/58), do qual resultou o saldo devedor que determinou a inclusão do demandante nos cadastros protetivos de crédito. Destaque-se que referida transação demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada. Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição do autor nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade da cobrança operada. Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização do demandado. Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COMPRAS REALIZADAS. DEVER DE RESTITUIR AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.003137-8, 3ª Câmara Cível; Relator Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/09/2019 - Destaques acrescidos) “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE E FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível n° 2017.014024-1. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado, à unanimidade, em 28/05/19 - Destaques acrescidos). Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Julho de 2023.