Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104265-19.2017.8.20.0101.
Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: THIAGO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Thiago Henrique da Silva, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (CP), nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima Rosane Alves de Morais, sua ex-companheira. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2019, consoante decisão de id nº 64552863 - pág. 01. O acusado foi citado por edital, tendo em vista encontrar-se em local incerto e não sabido (id nº 98476847). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou petição de id nº 106783630, pugnando pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o que importa relatar. DECIDO. Ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal. E, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão executória, que é o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena imposta. Essas duas espécies de pretensão, quando não exercidas dentro do prazo fixado na lei, são alcançadas pela prescrição. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória, em razão do decurso do tempo. Com a prescrição, o Estado perde o jus puniendi (pretensão punitiva) ou o direito de executar a pena imposta (pretensão executória). In casu, a prescrição da pretensão punitiva será verificada de acordo com o máximo da pena fixada, nos moldes do art. 109 do Código Penal. Verifica-se que o réu fora denunciado pela prática dos delitos previstos nos art. 147, caput, do Código Penal (CP), nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), cuja pena máxima em abstrata do crime é de 06 (seis) meses de detenção. Consoante disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o delito prescreve em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, como no caso ora analisado. No vertente caso, a denúncia foi recebida em 03 de junho de 2019, desde então já transcorreu um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, desse modo resta evidente a efetivação da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime objeto desta ação.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)