Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0618107-96.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo BELMIRO DO ROSARIO PADILHA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. DESCONHECIMENTO SOBRE EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. O FEITO EXECUTIVO PODE SER REDIRECIONADO CONTRA O ESPÓLIO OU, NAS HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU DE ENCERRAMENTO DESTE, DIRETAMENTE CONTRA SEUS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS INCISOS II E III DO ART. 131 DO CTN. INDICAÇÃO DE HERDEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0618107-96.2009.8.20.0001, julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (ID 18887294): “Este Juízo concedeu ao exequente oportunidade para emendar a inicial e regularizar o polo passivo (ID. 70229956), não tendo a Fazenda cumprido a determinação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, CPC, pelo indeferimento da petição inicial e ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. Sem condenação em custas processuais por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.” Em suas razões (ID 18887296), o apelante aduz, em apertada síntese, que cumpriu com a determinação judicial de indicar o representante do espólio do executado. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o “prosseguimento do feito em face do administrador provisório do espólio, filha do de cujus, Sra. DEUZINETE PADILHA DOS SANTOS - CPF de nº 429.696.464-04”. Após a interposição do apelo, peticionou requerendo a suspensão do feito, em razão do executado haver parcelado o débito (ID 18887297). Considerando que a parte apelada não foi citada na origem, tornou-se desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões. Decisão proferida por este Relator não conheceu do apelo interposto, em decorrência de fato superveniente ao recurso que culminou no parcelamento do débito pelo exequente, razão pela qual o pleito de suspensão de execução já extinta se revelou incabível, nos seguintes termos (ID 20147072): “É bem verdade que o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Sucede que na hipótese vertente a execução já foi extinta na origem, tendo por causa a ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. Logo, a extinção do feito não possui qualquer relação com o parcelamento do débito fiscal, o qual só foi informado pelo insurgente após a interposição do presente recurso. Desta feita, o recurso resta prejudicado, eis que os fundamentos do apelo, o qual objetivava o seguimento da execução fiscal, não mais subsistem. Para mais, incabível o pleito posterior de suspensão da ação de execução fiscal já extinta, o que não impede, em caso eventual inadimplemento do parcelamento, que o Município requeira, por meio processual adequado, a execução do débito fiscal. Desta feita, sem mais delongas, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso.” Em face do decisum supra, a parte recorrente apôs embargos declaratórios, por meio do qual sustenta que “há omissão a ser sanada, uma vez que ao Exequente não foi oportunizada a manifestação acerca do interesse do prosseguimento do feito (ou não) diante da informação do parcelamento” e que “o parcelamento restou cancelado por inadimplemento, permanecendo hígida a pretensão recursal da fazenda ora embargante” (ID 20368976). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço apelo. De pronto, cabe consignar que os aclaratórios merecem acolhida, tendo em vista o que preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, o qual aduz que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício e, de fato, não foi oportunizada à parte exequente a manifestação acerca do interesse recursal após sobrevir a notícia do parcelamento. Outrossim, considerando ainda que o referido parcelamento foi cancelado por inadimplemento, subsiste o interesse de prosseguir com o julgamento do apelo. Posto isso, tem-se que o mérito da apelação reside na aferição do acerto da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, I, IV, CPC, pelo indeferimento da petição inicial e ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. O fundamento da sentença repousa na ausência de regularização do polo passivo da execução, tendo o Juízo primevo aduzido que concedeu ao exequente oportunidade para tal desiderato sem que a Fazenda Pública Municipal tenha cumprido a determinação. Do deambular processual, vê-se que o Fisco Municipal, por meio de decisão ao ID 18887287, determinou a regularização do polo passivo, nos seguintes ditames: “Assim, na ausência de informação a respeito de abertura, ou não, do inventário, seguida de dados necessários à identificação do inventariante, eventual administrador provisório ou herdeiros do de cujus, há de ser indeferido o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal. Intime-se o exequente para, no prazo de 02 (dois) meses, contado em dobro, apontar as informações e/ou providências necessárias para a regularização do polo passivo da presente ação, sob pena de extinção do feito.” Em resposta, o Município de Natal informou que não foi localizado inventário aberto da parte executada, mas que, em contrapartida, localizou dados de uma das herdeiras do executado, a qual teria se responsabilizando pelo imóvel objeto do feito executivo (ID 18887290). Com efeito, o Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Do dispositivo legal supra, depreende-se que, havendo falecimento do devedor, a responsabilidade pelos tributos cabe ao espólio. Todavia, não havendo abertura de inventário, a responsabilidade recai sobre os sucessores do executado. Registre-se, ademais, a impropriedade cometida pelo Código no item II do art. 131, na parte que cuida da responsabilidade "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação". É que após o falecimento, o de cujus não pode ter devido nada, porquanto até a data da partilha ou adjudicação quem podia dever era o espólio. Assim, o meeiro, o herdeiro e o legatário são responsáveis pelas obrigações geradas até o falecimento (caso não tenham sido liquidadas pelo de cujus nem, após o falecimento, pelo espólio) e pelas obrigações geradas até a data da partilha ou adjudicação, caso não tenham sido liquidadas pelo espólio. Logo, afigura-se possível a citação do espólio na pessoa do seu representante, seja o inventariante ou o administrador provisório, motivo pelo qual cabível a regularização do polo passivo do feito executivo com a citação da sucessora, filha do de cujus, a Sra. Deuzinete Padilha dos Santos, que se responsabilizou pelo débito do imóvel objeto da execução, conforme se extrai do documento ao ID 18887291. Nesse pórtico, vejamos a colação supra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão - art. 131, III, CTN. Não paga a dívida pelo espólio, respondem o cônjuge meeiro e os herdeiros, com responsabilidade limitada ao respectivo quinhão (art. 131, II, CTN). Preceito semelhante consta no art. 796, do CPC e no art. 1.784 do CC. 2. Enquanto não formalizado o inventário, há a figura do administrador provisório da herança (artigos 1797 do CC e 985 e 986 do CPC), pessoa que representa o espólio ativa e passivamente até que algum dos herdeiros assuma a inventariança. Descabida a citação de todos os herdeiros, em nome próprio, antes de exaurir a fase de representação do espólio. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF-4 - AG: 50308873420174040000 5030887-34.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/10/2018, PRIMEIRA TURMA) Nessa tessitura, tem-se por cabível o prosseguimento do feito executivo, uma vez que direcionado contra o espólio e, considerando que tanto este, como herdeiros ou sucessores do devedor são sujeitos passivos da execução fiscal (art. 4º, incisos III e VI, da LEF, e art. 131, incisos II e III, do CTN), revela-se perfeitamente possível o prosseguimento da execução com a citação na pessoa do administrador, independentemente da abertura de inventário, mesmo porque, na forma do art. 616, VIII, do CPC, a instauração de processo de inventário é mera faculdade da Fazenda Pública. Nessa toada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 616, VIII, DO CPC. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. - O credor não é obrigado a proceder na abertura do inventário para execução das dívidas do de cujus. A norma insculpida no inciso VIII do art. 616 do CPC, ao contrário de expressar obrigação, prevê faculdade da Fazenda Pública na perseguição do crédito.- A lei determina que quando há espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, restando, portanto, apenas a sucessão, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo. Jurisprudência do TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51610645520228217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 17/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.