Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803949-29.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABIAS DANTAS NETO, GEISA PEREIRA DE ARAUJO DANTAS DECISÃO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 indefiro o pedido de alienação do imóvel penhorado por leilão público, requerido pela parte autora. Adiante, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito que executa e, com o fim de evitar o dispêndio desnecessário de verbas públicas, providencie a averbação da penhora do referido imóvel no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, conforme art. 868, §2º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Por outro lado, certificado nos autos a averbação da penhora, determino a alienação particular do imóvel caracterizado na certidão de ID 63400709, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devendo o mesmo ser intimado para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, ID 102432606, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) meses, cujas prestações serão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015. Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem). Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme art. 130 do CTN. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, dê-se vista ao exequente. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)