Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI ADVOGADO: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN nº 00005921A
EXECUTADO: LIDINEIDE MARTA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806409-71.2019.8.20.5106 Vistos etc. COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de LIDINEIDE MARTA DANTAS, igualmente qualificada. A parte exequente peticionou (ID nº 115599372), requerendo: a) o sigilo da presente petição (ID nº 115599372); b) a citação eletrônica da executada, por intermédio do WhatsApp; c) a inclusão do filho da autora, Luiz Filipe Dantas Silveira Galvão (CPF nº 123.365.664-35). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em relação ao pleito de sigilo de petição/documentos dos autos, INDEFIRO-O, haja vista que não estão presentes os motivos elencados no art. 189, do CPC. Já quanto ao pedido da inclusão no polo passivo de Luiz Filipe Dantas Silveira Galvão (CPF nº 123.365.664-35), filho da parte executada, dispõe o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, que tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução. Vejamos: "Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei" (grifo nosso) No caso dos autos (ID nº 42108059), consta a assinatura da genitora LIDINEIDE MARTA DANTAS, donde não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos, com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade dos alunos, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. Portanto, igualmente INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de Luiz Filipe Dantas Silveira Galvão (CPF nº 123.365.664-35). Noutra quadra, considerando a citação da executada frustrada, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 115599372), e sobrevindo o pedido de citação da executada, por meio do WhatsApp, referida pretensão encontra previsão nos arts. 8º e 10 da Resolução de n. 28/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, pelo que DEFIRO esse pleito e determino a realização da citação e intimação da executada, por meio de WhatsApp, devendo o oficial de justiça, a quem o mandado for distribuído, atentar para o que dispõem os artigos mencionados e o art. 11 da mesma Resolução, veja-se: "Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução." “Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art. 11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.” (grifo nosso) Assim sendo, CITE-SE a parte executada por meio eletrônico, via whatsapp. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO