Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA, por si e representando seu filho ARTHUR LEONARDO FIGUEIREDO VIEIRA FALECIDO: WELLINGTON DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0804796-98.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Vistos,etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA, visando o levantamento de valores residuais junto ao INSS, de titularidade de WELLINGTON DE SOUZA VIEIRA, falecido em 16 de janeiro de 2023 (certidão de óbito - Id 94489892) nos termos da exordial, Id 94489373, consta na inicial que o falecido deixou um filho menor de idade. Por despacho de Id 95194169, restou estabelecido que no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, dada a natureza da demanda, será apreciado oportunamente. Determinado ainda, expedição de ofício ao INSS, solicitando informações sobre dependentes habilitados sob a titularidade do falecido, assim como a intimação da parte autora, para trazer aos autos, declaração por ela subscrita, de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, sob as penas da lei. Petição de Id 95591732, anexando aos autos a declaração de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, conforme colhe-se no Id 95591752. Expediente do INSS (Id 101811642), comunicando a existência de dependentes habilitados à percepção por morte previdenciária em favor de MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA e ARTHUR LEONARDO FIGUEIREDO VIEIRA, na condição de cônjuge e filho respectivamente, assim como a existência de valores residuais de titularidade do falecido (Ids 128276172, 128276175 e 128276176). Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público (Id 133899847), opinou favoravelmente à expedição da autorização judicial, no sentido de que seja autorizado o levantamento dos valores relacionados nos documentos juntados aos autos, tendo em vista restar comprovado que é de titularidade do falecido, bem como que as requerentes são seus herdeiros legítimos, vindo então os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Decido. Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA, por si e representando seu filho ARTHUR LEONARDO FIGUEIREDO VIEIRA, visando o levantamento de valores residuais junto ao INSS, de titularidade de WELLINGTON DE SOUZA VIEIRA, falecido em 16 de janeiro de 2023. No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a existência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 101811642 e 101811643) conferindo, portanto, legitimidade a MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA e ARTHUR LEONARDO FIGUEIREDO VIEIRA, na condição de cônjuge e filho do falecido respectivamente, em sintonia com o art. 1º da Lei 6858/80. No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 8371/2003. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO. ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:20160048298 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, acato o Parecer Ministerial de Id 133899847 e DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar o levantamento em cotas iguais em favor dos requerentes (MARIA SUELI MARINHO FIGUEIREDO VIEIRA e ARTHUR LEONARDO FIGUEIREDO VIEIRA), dos valores residuais junto ao INSS (Id 128276172, 128276175 e 128276176), com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de WELLINGTON DE SOUZA VIEIRA e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil. Outrossim, deverá ser observada a orientação do INSS, item 2, do Ofício SEI, Id 1128276175, in verbis: "(...) 2.Os valores devidos e não pagos ao de cujus podem ser disponibilizados aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 624 da IN 128/2022, sendo suficiente que requeiram o pedido “Pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário” pelos canais remotos (Central 135 ou MEU INSS). A análise quanto ao período devido e não pago observará o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991." Ainda, defiro o pedido de retenção no percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a cota/quota de todos os requerentes, em favor dos causídicos, na forma convencionada nos documentos de Id 94489377. Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita ora concedido. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s). Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)