Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0871302-61.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada por ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, ora executada, em desfavor de Nordeste Fomento Mercantil Ltda., na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados. Alega que a presente demanda funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, decorrente do inadimplemento de Contrato de Fomento Mercantil. Pugna, em suma, pela procedência do presente pedido, com a extinção do feito em face da inadequação procedimental, ou, alternativamente, que seja declarada sua ilegitimidade passiva. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem ainda pela condenação dá excipiente/executada em litigância de má-fé. (ID 102673580) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. In casu, verifico que o excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente do inadimplemento de Contrato de Fomento Mercantil(ID 63367428 e 63368383), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 63543436). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também as hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória par o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que esta a reclamar dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostas incabível a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada e mérito não provido."(TJ-DF 0718054-40.2019.8.7.0000, Relator: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 22/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação no DJE 04/02/2020, pág. não cadastrada) Respeitante ao pedido formulado pelo embargado/exequente para fins de condenação da excipiente/executada em litigância de má-fé, não restou demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Por derradeiro, considerando que o valor remanescente bloqueado na conta da coexecutada Andrea Guedes Pereira Pitanga de Moura, registrada no NU PAGAMENTOS S.A., no importe de R$ 13,64(treze reais, sessenta e quatro centavos), é ínfimo diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 420.500,20 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos reais, vinte centavos), merece o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, bem ainda indefiro o pedido de condenação da excipiente/executada em litigância de má-fé, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 96146875 - Pág. 2, a partir da alínea 'b'. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)