Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100281-10.2017.8.20.0139.
AUTOR: U. I. D. P.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por U. I. D. P. em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde a parte autora requer a condenação da seguradora ré no pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro DPVAT, sob a alegação de ter sofrido um acidente automobilístico em 15/02/2015, do qual lhe resultou a debilidade permanente descrita nos laudos acostados na proemial. Citada, a parte ré arguiu, em sede de contestação (id n.º 102291412), que a pretensão merece ser julgada improcedente, vez que o valor já foi pago administrativamente. Juntado laudo pericial expedido pelo médico nomeado (id n.º 103756888), sobre o qual ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. II.2 – Do mérito: Pois bem, não havendo preliminares nem prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilísticos em via terrestre, com previsão normativa na Lei nº. 6.194/1974. Impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico com o sinistro, sendo irrelevantes tergiversações em torno do elemento subjetivo ou do resseguro. Alvitre-se que a prova pericial há de estar carreada aos autos, consistindo-se em exame complementar, proveniente de órgãos oficiais, tais como o ITEP, IML ou mesmo o INSS, atestando a debilidade sofrida pelo autor. No que diz respeito ao valor da indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o “quantum” está adstrito ao limite de R$ 13.500,00, por força Medida Provisória n. 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei nº. 11.482/2007, as quais deram nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (grifo acrescido); e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Posteriormente, a Lei n. 11.945, de 04 de junho de 2009, através do seu art. 31, alterou o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifo acrescido). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Neste turno, o art. 33, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 11.945/2009 estatuiu, expressamente, como início de vigência da disposição supra o dia 16 de dezembro de 2008. Portanto, para os acidentes de ocorrência anterior à data de vigência da Medida Provisória nº. 340/2006 (29/12/2006), aplica-se a primitiva redação da Lei nº. 6.194/1974 onde vinculava o valor da indenização ao salário mínimo, passando-se, após esse marco temporal, a adotar os novos parâmetros delineados pela citada medida provisória e ratificados pela Lei nº. 11.482/2007. Em relação aos sinistros datados a partir do dia 16 de dezembro de 2008, o valor da indenização, conforme a natureza da lesão permanente verificada, se total ou parcial, incompleta ou completa, passa a estar sujeita ao tabelamento anexado pela Lei nº. 11.945/2009. In casu, o sinistro ocorreu em 15/02/2015, motivo pela qual se aplica a Lei nº. 11.482/2007 | Medida Provisória n. 340/2006, com as alterações dadas pela Lei nº. 11.945/2009. A prova da lesão de que fora vitimada a parte autora está hospedada no id n.º 103756888, donde se concluiu pela existência de DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, consistente: 1) em dano anatômico definitivo do joelho esquerdo, em decorrência de dor leve e perda de força à extensão passiva e ativa do joelho esquerdo aos testes e esforços contra-resistência, o que implica na aplicação do percentual de 25% do valor máximo aplicado, de acordo com o art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional, correspondente a 50% do valor daí resultante, por ser lesão de natureza média, resultando, ao final, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Observo, todavia, que conforme comprovante de pagamento juntado sob o id n.º 53575179 – pág. 12, a quantia foi paga administrativamente pela Seguradora, de forma que não há que se falar em complementação de indenização. Outrossim, o dano aí verificado decorreu de acidente automobilístico, ilação aferida pelo cotejo entre os documentos acostados à exordial. Ainda, imperioso destacar que a Seguradora Líder se manifestou nos autos (id n.º 104061171), apresentando concordância com o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. Em conclusão, levando-se em consideração que o valor já foi pago administrativamente pela Seguradora requerida, mediante o que se afere nos comprovantes de pagamentos anexos aos autos, tanto pela autora quanto pela ré, concluo pelo não cabimento do pagamento de valores complementares a título de Seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado à simplicidade da demanda, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, por força do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)