Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luan Medeiros da Silva Advogado: Dr. Matheus Bezerra Aquino Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Dr. Ricardo Lopes Godoy Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA MRV ENGENHARIA EM FACE DO ORA RECORRENTE. ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (ENDEREÇO DO IMÓVEL ADQUIRIDO). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE INFORMOU À CONSTRUTORA SUA SUPOSTA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE QUANDO A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ELE JÁ NÃO MORAVA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA SEM RESSALVA OU RECUSA POR ESCRITO DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo previsão do art. 248, § 4º, do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” - De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação. Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo. - De fato, segundo precedentes em torno do tema, “é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial da ré, um prédio de apartamentos, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ela entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção.” (TJSP - AI 22372269420188260000 SP 2237226-94.2018.8.26.0000 – Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/12/2018). - No caso concreto, o apelante não superou essa presunção, pois não há prova de que o recorrente tenha informado sua mudança de endereço para a MRV Engenharia e Participações S/A, também não há prova concreta que ele mudou do endereço para o qual a carta de citação foi enviada antes do ajuizamento da ação de execução em 27/09/2021. - Ademais, a carta de citação foi enviada para o endereço constante no contrato assinado pela parte recorrente e a jurisprudência sobre o tema considera válido o mandado de citação remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (TJDFT – AI 0704454-83.2018.8.07.0000 - Relator Desembargador Alvaro Ciarlini - 3ª Turma Cível – j. em 04/07/2018). - Assim, considera-se válida a carta de citação recebida sem ressalvas na portaria do endereço do prédio onde o recorrente indicou no momento da contratação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-47.2023.8.20.5124 Polo ativo LUAN MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): RAIVANIA VANESSA DA SILVA, MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY Apelação Cível nº 0803669-47.2023.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luan Medeiros da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que no processo nº 0803669-47.2023.8.20.5124 considerou intempestivos os embargos à execução apresentados pelo ora recorrente. Narra o apelante que em síntese, que foi ajuizada uma demanda judicial em face do apelante e de sua ex-companheira (Titular do contrato) requerendo o pagamento de valores de título executivo extrajudicial acerca de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o preço total de R$ 30.827,10 (trinta mil, oitocentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente ao restante do saldo devedor para aquisição da unidade imóvel. Afirma que ao ingressarem com a ação judicial, que tramita sob o 0812489-26.2021.8.20.5124, os promoventes informaram o endereço constante no registro do contrato que foi celebrado junto a construtora Apelada, para que fosse efetuada a devida citação. Assevera que o endereço informado não logrou êxito quando da citação em face do Apelante, tendo em vista que este mudou de endereço desde o meio do ano de 2021 após o término do relacionamento amoroso com a Sra. Simone Karla Ferreira do Nascimento, sendo devolvido o mandado de citação sem sucesso. Aduz que conforme pode se verificar no Aviso de Recebimento – AR da Citação ao Id 75558169 (Processo nº 0805459-47.2023.8.20.5001) houve três tentativas de citar pessoalmente o Apelante, o Sr. Luan Medeiros da Silva, aos dias 04, 06 e 08 de outubro do ano de 2021, as duas primeiras tentativas tiveram como motivos de devolução as opções “não encontrado” e “Ausente”, e por fim, na última tentativa, um terceiro de nome Alan - pessoa desconhecida pelo o Sr. Luan, quem recebeu o mandado de citação. Salienta que em nenhum momento o apelante tomou conhecimento da situação que se desdobrava envolvendo seu nome, pois nunca foi efetivamente citado. Assinala que após a realização de citação na qual o AR foi devolvido assinatura de terceiro desconhecido, houve despacho nos autos considerando válida a citação do Sr. Luan com o entendimento de que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, consoante o caso do logradouro do executado, será válida a citação entregue a funcionário da portaria”. Questiona que esse entendimento não pode ser aplicado ao caso tendo em vista que o Apelante sequer residia no condomínio à época da citação. Registra que o processo de execução seguiu no sentindo de satisfazer a dívida correspondente ao título executivo que resultou no bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade do Apelante, ocasião que este enfim, tomou conhecimento da presente Execução. Argumenta que somente soube da existência desta demanda quando se deparou com os bloqueios em suas contas bancárias cuja a informação no extrato consta o número do processo judicial. Destaca que a citação acabou por chegar em endereço pretérito do apelante, de modo que ao mês de outubro de 2021, este não residia mais naquele endereço, tanto é que um terceiro desconhecido quem assinou, não havendo sequer indício de quem assinou o AR é de fato funcionário do condomínio que o apelante morava, tampouco, porteiro. Defende, por fim, que a citação e a penhora realizadas no processo são nulas. Ao final requer o provimento do recurso para que seja “declarado nulo o processo por inteiro, desde a data da suposta citação da parte requerida, a.1) uma vez que a citação foi assinada por terceiro estranho ao Executado, em endereço diverso ao que reside; a.2) bem como, foram inobservadas a Decisão deste D. Juízo (ID. 73785248), os arts. 829 e 830 CPC, tendo em vista que a citação não foi realizada por Oficial de Justiça; a.3) e ainda, os valores bloqueados são pertencentes a terceiros não Executados.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 21421554, fls. 508-520. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau (Id 21421549, fl. 482). Presentes dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se houve nulidade na citação do executado, ora recorrente, no presente processo – embargos à execução n. 0803669-47.2023.8.20.5124, feito atrelado à execução n. 0812489-26.2021.8.20.5124. A MRV ingressou, em 27 de setembro de 2021, com execução de título extrajudicial em face de Luan Medeiros da Silva e Simone Karla Ferreira do Nascimento – processo n. 0812489-26.2021.8.20.5124. A construtora indicou como endereço para citação a Avenida Maria Lacerda Montenegro, nº 850, apto 705, bloco 06 - Residencial Top Life Parnamirim - Bairro Nova Parnamirim, na cidade de Parnamirim/RN, 59152-600 – Id 73782082, fl. 02, endereço informado por Luan Medeiros da Silva e Simone Karla Ferreira do Nascimento no momento da contratação. Utilizou-se, como dito, como endereço de envio da citação o indicado contratação perante a construtora, como vemos na carta remetida ao executado na fl. 99 – Id 75558169 do processo de execução e como vemos no contrato assinado pela parte nas fls 68-80 – Id 73782093 do processo de execução (processo n. 0812489-26.2021.8.20.5124). O recorrente alega que a citação é inválida, pois fora recebida por estranho e pelo fato de não morar no local desde 2021. Todavia, ele não produziu provas de tenha informado sua mudança de endereço para a MRV Engenharia e Participações S/A, também não há prova concreta que ele mudou deste endereço indicado desde antes do ajuizamento da ação de execução, fato que ocorreu em 27/09/2021, como afirma em seu recurso. Ademais, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a citação pode ser recebida por funcionário da portaria. Porém, o funcionário da portaria pode recusar o recebimento, por escrito, declarando que o morador está ausente. Isso, contudo, não aconteceu no caso concreto. A carta de citação foi recebida e não recusada. Segundo prevê o art. 248, § 4º, do CPC, “considera-se válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente” (art. 248, § 4º, do CPC). Eis o dispositivo mencionado: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso dos autos, a carta de citação foi recebida pelo funcionário da portaria que não recusou por escrito o recebimento. Logo, a citação é considerada válida. Como dito na sentença questionada, “nos condomínios verticais em que existe funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (como ocorre no endereço noticiado), presume-se o recebimento da correspondência naquela localidade, sendo certo que o funcionário poderia ter recusado o recebimento da missiva, inclusive, mencionando que o embargante não residiria no local, por escrito, o que não verifica-se no caso em concreto” (Id 21421545 – fl. 468 destes autos). De acordo com a jurisprudência em casos semelhantes, se a carta de citação com aviso de recebimento foi assinada por funcionário da portaria do edifício, sem recusa ou oposição escrita, presume-se que a validade da citação. Cabe à parte o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu e assinou a carta não integrava o condomínio, prova não produzida no presente processo. O recorrente, portanto, não superou a presunção legal trazida no art. 248, § 4º, do CPC. De fato, segundo precedentes em torno do tema, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial da parte, um prédio de apartamentos, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ela entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção. Eis decisões nessa linha de raciocínio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Decisão que invalida citação por carta - É de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial de representante legal de corré, um prédio de apartamentos, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ele entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção – Exegese do art. 248, § 4º, do Novo CPC – Decisão modificada. Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2287294-77.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2020). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO/ZELADOR. REGULARIDADE. OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.No caso dos autos, a citação ocorreu de maneira regular, eis que não houve qualquer recusa por parte do porteiro/zelador para o recebimento da correspondência. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AC nº 0703149-33.2020.8.07.0020 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível - j. em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Decisão que invalida citação por carta e determina citação por carta precatória - É de se presumir que a carta de citação entregue no endereço residencial da ré, um prédio de apartamentos, e recebida por pessoa que não emite recusa, tenha sido ato regular e a ela entregue, cabendo-lhe elidir tal presunção – Exegese do art. 248, § 4º, do Novo CPC – Decisão modificada. Recurso provido.” (TJSP - AI nº 2237226-94.2018.8.26.0000 – Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/12/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decretação de revelia do requerido e posterior revogação por entender que a citação deveria ser por oficial de justiça. Insurgência do requerente sob o argumento de que a citação foi realizada pela via postal e recebida em portaria de condomínio edilício na forma do art. 248, § 4º do CPC. A citação foi requerida pela via postal na inicial do incidente processual, sendo essa a regra e não se encontrando o fato em nenhuma das exceções previstas no art. 247 do CPC. Ausência de recusa ao recebimento da citação pela portaria do condomínio edilício tal como previsto na parte final do art. 248, 4º do CPC. Citação postal válida. Revogação da decisão agravada e restabelecimento da revelia para o prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - AI nº 00140644920198190000 – Relator Desembargador Peterson Barroso Simão - 3ª Câmara Cível – j. em 30/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESES AVENTADAS. A) NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS. EDIFÍCIO EMPRESARIAL. RECEBIMENTO DO AR PELO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECUSA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. B) INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO JÁ APRECIADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. REDISCUSSÃO OBSTADA ANTE A PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC - AI nº 50148060920238240000 – Relator Desembargador Rocha Cardoso - 5ª Câmara de Direito Comercial – j. em 21/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. MANDADO POR AVISO DE RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. FALTA DE RECUSA. VALIDADE. 1. No caso, o Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, caso estejam reunidos elementos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, considera-se prejudicada a análise de Agravo Interno. 2. É possível o não conhecimento do recurso quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A questão referente à intimação de terceiro antes do leilão judicial do imóvel não foi avaliada na decisão agravada. Por isso, não é conhecida dessa parte do Agravo de Instrumento pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O art. 248, § 4º, do CPC positiva a possibilidade de carta de mandado de citação ser recebido por meio de funcionário da portaria, contudo ele poderá recusar o recebimento se declarar que o destinatário se encontra ausente. Esse dispositivo legal possibilita que seja afastada a regra da pessoalidade do ato citatório com a presunção relativa que a parte interessada teve ciência do ato judicial. 4. No caso concreto, observa-se que a citação foi cumprida no mesmo endereço constante no contrato de instrumento de crédito, que foi devidamente assinado pelo ora agravante, sendo verificado, inclusive, o seu reconhecimento de firma. No aviso de recebimento juntado aos autos não consta qualquer manifestação de oposição ao recebimento do documento, pela pessoa cuja assinatura está aposta na parte do recebedor. Por isso, os requisitos do art. 248, § 4º, do CPC foram observados e a citação deve ser considerada válida. 5. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e desprovido nessa parte. Agravo interno prejudicado.” (TJDFT - AI nº 07432942620228070000 1706946 - Relator Desembargador Renato Scussel - 2ª Turma Cível - j. em 24/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. É válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria nos condomínio edilícios, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Incumbe ao contratante manter atualizados os dados fornecidos à prestadora do serviço de plano de saúde e permanecer atento às correspondências eventualmente remetidas ao antigo endereço. 3. Considera-se válido o mandado de citação remetido ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT – AI nº 0704454-83.2018.8.07.0000 - Relator Desembargador Álvaro Ciarlini - 3ª Turma Cível – j. em 04/07/2018). Assim, considera-se válida a carta de citação recebida sem ressalvas na portaria do endereço do prédio onde o recorrente indicou no momento da contratação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não ocorreu prévia condenação em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.