Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - RN663, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: J G REZENDE CNPJ: 17.745.039/0001-30, IVAN FAUSTINO SANTOS CPF: 703.785.034-99 SENTENÇA I - Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de J G REZENDE e IVAN FAUSTINO SANTOS, pretendendo a cobrança da dívida representada através de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (vide documento de Id 2123405 - Pág. 1). A dívida, ao tempo do ajuizamento da ação, somou R$ 13.002,13 (treze mil, dois reais e treze centavos). A citação foi realizada pela via editalícia, uma vez que restaram frustradas as tentativas de citação dos demandados através de Carta e Mandado. A Defensoria Pública desse Estado utilizou-se da faculdade de apresentar defesa por negativa geral. (Id 112575852 - Pág. 1) Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Cabível o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos. Como cediço, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, doutrina LUIZ RODRIGUES WAMBIER que "o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) Na espécie, a parte autora produziu prova quanto à existência da contratação e da existência do débito representado no(a) título emitido por J G REZENDE e IVAN FAUSTINO SANTOS. O não aparenta vícios de forma nem foi alegado sua nulidade, de modo que se apresenta como prova hábil ao pedido monitório consoante artigo 700 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Posto isto, com esteio no art. 487, I, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, DESACOLHENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, OS EMBARGOS INJUNTIVOS, para constituir o título executivo judicial com relação a J G REZENDE e IVAN FAUSTINO SANTOS, condenando-os a pagar, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, a importância de R$ 13.002,13 (treze mil, dois reais e treze centavos) a qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão do cheque, correção monetária, com base no INPC, a contar do ajuizamento da ação. Ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da empresa autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810236-32.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
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Citação - Despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0810236-32.2015.8.20.5106, promovida por Banco do Nordeste de Brasil S/A em desfavor de J G REZENDE e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, J G REZENDE CNPJ: 17.745.039/0001-30, IVAN FAUSTINO SANTOS CPF: 703.785.034-99, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º). Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. Mossoró-RN, 24 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria em Substituição Legal (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15042410175443000000002052425 Inicial Outros documentos 15042410155123600000002052486 custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 15042410155554100000002052488 doc Outros documentos 15042410165038900000002052511 Doc Outros documentos 15042410165418200000002052514 Doc Outros documentos 15042410165846300000002052516 Procuração RN - 2015 Procuração 15042410173384600000002052527 Despacho Despacho 15050511011401700000002120565 Citação Citação 15071509560493500000002765884 Diligência Diligência 15072320474996800000002859494 Certidão Certidão 15111614462196800000003967690 Despacho Despacho 15113012451759600000004105503 Intimação Intimação 15113012451759600000004105503 Petição Petição 15120409522090800000004162499 Petição Petição 15120410011463100000004162737 Certidão Certidão 16050611290839000000005622982 Despacho Despacho 16051010592033000000005650066 Intimação Intimação 16051010592033000000005650066 Intimação Intimação 16051010592033000000005650066 Petição Petição 16061309373220000000006067291 Despacho Despacho 17011811590271000000008455171 Intimação Intimação 17011811590271000000008455171 Petição Petição 17020816325085800000008721994 Despacho Despacho 18011816490785100000016108100 Citação Citação 18032711564805800000023200263 Certidão Certidão 18091112514134300000030754158 Citação Citação 18091113010019000000030754560 Diligência Diligência 18100808553989100000032341950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100809335832000000032343664 Intimação Intimação 18100809335832000000032343664 Petição Petição 18111915162098300000033642880 Despacho Despacho 19081308490486600000046178978 Petição Incidental Petição Incidental 19082210154871100000046467733 Despacho Despacho 19121210144734300000049172537 Certidão Certidão 20012111173698600000050671836 BACENJUD Outros documentos 20012111173737500000050671837 INFOJUD Outros documentos 20012111173780600000050671838 INFOJUD Outros documentos 20012111173824600000050671840 RENAJUD Outros documentos 20012111173860200000050671841 RENAJUD Outros documentos 20012111173908400000050671842 Intimação Intimação 20021110373671000000051349121 Certidão Certidão 20042713120684400000053249363 Despacho Despacho 20050412222975900000053270961 Intimação Intimação 20052115074228500000053896216 Petição Petição 20061712222141600000054608177 BB - PET. INTERESSE PENHORA VEICULO RENAJUD E SERASAJUD - IVAN FAUSTINO SANTOS E OUTRO Outros documentos 20061712222167400000054608179 Petição Petição 20071520292176500000055415988 BNB - PET. DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO E INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 20071520292203700000055415990 Despacho Despacho 21031816412950000000063779828 Certidão Certidão 21032314201102100000063937315 Certidão Certidão 21032314264657000000063937337 Citação Citação 21042711162033100000065071322 Citação Citação 21051114392705600000065598417 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21071311454477300000032142613 Diligência Diligência 21090317415334300000069567873 Intimação Intimação 21092020031830100000070109816 Petição Petição 21120116190421300000072782767 MANIFESTACAO Petição 21120116190436800000072782770 Despacho Despacho 22051107153514900000078021327 Certidão Certidão 23020212452550000000089481176 0810236-32.2015 - Infojud - Ivan Sistema 23020212452565900000089481178 0810236-32.2015 - Infojud - JG Sistema 23020212452576600000089481179 0810236-32.2015 - Renajud - Ivan Não Sistema 23020212452587200000089481180 0810236-32.2015 - Renajud - JG - Endereço - Triton Sistema 23020212452596900000089481181 0810236-32.2015 - Renajud - Lista JG Sistema 23020212452605700000089481183 Certidão Certidão 23022415010780800000090467358 0810236-32.2015 - SISBAJUD - endereço Sistema 23022415010804500000090467359 Despacho Despacho 23051614215214600000094517127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062713185507000000096567898 Intimação Intimação 23062713185507000000096567898 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23072118262900000000097754658