Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0845404-80.2019.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CRISTINA DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALVES DE SOUZA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/Trata-se de ação ordinária promovida por ANA CRISTINA DANTAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, parte igualmente qualificada, tendo sido aduzido, como causa de pedir, que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes pela demandada, razão pela qual requereu, em sede de pleito vestibular, a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa reclamada retire o seu nome de serviço de proteção ao crédito. No mérito requereu: 5. Seja, ao final, julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda: 5.a. convertendo todos os efeitos da liminar em definitivos; 5.b. Declarando a inexistência de débito, bem como cobrança indevida, entre a Autora e a Ré, consequentemente, o cancelamento dos débitos e contratos, constante na certidão do SPC/SERASA, em anexo: R$151,81 – contrato: 0201502000043637; 5.c. Condenando o Requerido ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de DANO MORAL, em benefício à parte lesada; Proferida Decisão ID 49415618 foi indeferida a tutela de urgência requerida, seguindo-se da juntada do termo de audiência acostado no ID 53111314, sem registro de acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou Contestação ID 53890003, oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de prescrição e requereu, ainda, a improcedência da demanda, mediante produção de provas. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 53929764. Em ID n.º 50173143, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi decidido sobre a preliminar alegada (prescrição) e inversão do ônus da prova, o invertendo em favor da autora, bem como determinou a intimação das partes para falarem sobre a necessidade de produção de demais provas. Em ID n.º 61503546, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de pesquisa de endereços da autora nos cadastros nas instituições financeiras do território nacional, via BACENJUD. Aprazada a Instrução a parte autora peticionou renunciando ao objeto/direito sobre o qual se funda a ação, consequentemente, requer a extinção do processo ID103939244. Apenas o réu se fez presente em audiência. Petição do réu (ID 104781192) discordando do pedido e renuncia e requerendo o julgamento do mérito da demanda. É o que interessa relatar. Decido. II. PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares. De pronto, rejeito a preliminar de prescrição já que, tratando-se, como se trata, de relação jurídica de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, apenas se iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme previsão do art. 27da Lei 8.078/90. Quanto ao pedido de desinência formulado pela autora, tenho que o artigo 485, §4º do Código de Processo Civil é claro ao mencionar que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim Considerando que o réu NÃO CONCORDA com o pleito autoral e requer o prosseguimento da presente ação, com julgamento da demanda, passo à análise do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa. Comprovou a ré que as cobranças decorrem do contrato vinculado em nome da autora, sendo o serviço prestado no mesmo endereço do cadastro constante do sistema do SPC, qual seja, Rua Netuno, 45, Igapó, Natal/RN. Ademais, comprovou a ré que durante a relação contratual foram efetuados pagamentos de faturas anteriores às faturas em débito. Pouco plausível que um terceiro tenha firmado contratação em nome da parte autora permanecendo adimplente com o pagamento da obrigação, já que nenhum beneficio lhe proveria tal condição. Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor. Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial. IV. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 15 de January de 2024. AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito