Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
REQUERIDO: LORAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000268-77.2000.8.20.0113
Cuida-se de EXECUÇÃO DE FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de LORAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME e ANA PRINCILA FRANCO DE MORAIS, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação da dívida ativa no valor originário de R$ 251.277,55 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). No Id nº 104650704 foi bloqueado o importe de R$ 6.112, 82 (seis mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos). Petição da parte executada afirmando que o valor constrito é impenhorável (ID105649433). A parte exequente apresentou manifestação, vide ID 106833740, defendendo a legalidade do bloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição da executada, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, dos valores depositados em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC) e o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário. Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório. Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023). Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o contracheques juntados, vide ID 105649445, revela que a renda mensal da executada gira em torno de R$ 1.900,00 (mil e novecentos) líquidos e que ela, na condição de genitora, é corresponsável pelo sustento de dois filhos (ID's 105649465 e 105649468), de modo que a constrição de valores em conta-corrente e o bloqueio parcial (30%) de sua remuneração, representa, incontestavelmente, afronta ao mínimo existencial e a dignidade humana do devedor e dos seus dependentes. Por essas razões, e como bem destacado pelo acórdão acima transcrito, a relativização da impenhorabilidade do salário só é cabível quando, à luz do caso concreto, demonstrar que a providência não será excessivamente danosa ao devedor, o que não se verificou na hipótese em análise.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NO ID Nº 104650704, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, associado com o art. 854, § 4º, CPC. À Secretaria para adotar as providências necessárias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução. P.I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
REQUERIDO: LORAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000268-77.2000.8.20.0113
Cuida-se de EXECUÇÃO DE FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de LORAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME e ANA PRINCILA FRANCO DE MORAIS, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação da dívida ativa no valor originário de R$ 251.277,55 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). No Id nº 104650704 foi bloqueado o importe de R$ 6.112, 82 (seis mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos). Petição da parte executada afirmando que o valor constrito é impenhorável (ID105649433). A parte exequente apresentou manifestação, vide ID 106833740, defendendo a legalidade do bloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição da executada, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, dos valores depositados em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC) e o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário. Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório. Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023). Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o contracheques juntados, vide ID 105649445, revela que a renda mensal da executada gira em torno de R$ 1.900,00 (mil e novecentos) líquidos e que ela, na condição de genitora, é corresponsável pelo sustento de dois filhos (ID's 105649465 e 105649468), de modo que a constrição de valores em conta-corrente e o bloqueio parcial (30%) de sua remuneração, representa, incontestavelmente, afronta ao mínimo existencial e a dignidade humana do devedor e dos seus dependentes. Por essas razões, e como bem destacado pelo acórdão acima transcrito, a relativização da impenhorabilidade do salário só é cabível quando, à luz do caso concreto, demonstrar que a providência não será excessivamente danosa ao devedor, o que não se verificou na hipótese em análise.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO NO ID Nº 104650704, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, associado com o art. 854, § 4º, CPC. À Secretaria para adotar as providências necessárias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução. P.I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito