Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ozeas Pedro de Oliveira. Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 329 C/C ART. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801961-57.2021.8.20.5600 Polo ativo OZEAS PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801961-57.2021.8.20.5600. Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Trata-se de apelação criminal interposta por Ozeas Pedro de Oliveira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró (ID Num. 21212180 - Pág. 1), que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, a 08 (oito) meses de detenção em regime aberto. O apelante, em suas razões recursais (ID Num. 21212190 - Pág. 2), buscou a absolvição pelas acusações que lhes são imputadas, com fulcro nos arts. 386, VII, e 156, caput, ambos do CPP. Em sede de contrarrazões (ID Num. 21212192 - Pág. 2), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por intermédio do parecer de ID Num. 21312406 - Pág. 1 a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, tenho que não merece prosperar a insurgência recursal. A autoria e a materialidade delitiva dos crimes previstos nos arts. 331 e 329 do Código Penal se encontram devidamente demonstradas através dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal (mídia audiovisual de ID. 21212171) e em sede de inquérito policial, no sentido de que o apelante desacatou os agentes públicos no exercício da função (chamando-os de “seus porras”) e apresentou resistência à prisão em flagrante, o que ensejou necessidade do uso de força para contê-lo. Nesse sentido, passo à análise específica das teses defensivas do apelante. Quanto ao pleito de absolvição em relação aos delitos de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), este não merece prosperar, pois entendo que as provas constantes nos autos demonstram, com segurança, a culpabilidade do recorrente, que de forma deliberada, como assentado pelo Juízo a quo “resistiu a ordem de prisão, tanto é que afirmam que entraram em luta corporal com o acusado, e que, logo após, ao ver a irmã, o acusado desacatou as autoridades, proferindo palavras de baixo calão, chamando-os de seus porras”. (ID Num. 21212178 - Pág. 7). Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos do depoimento do Policial Militar Francisco Antônio Júnior no curso da audiência de instrução e julgamento (trecho iniciado aos 08min47s da mídia audiovisual de ID 21212171): “(...) a gente foi chamado para uma ocorrência de Maria da Penha (...) quando chegamos ao local perguntamos onde ele estava (...) que a casa era próxima da residência dela (...) quando ele abriu que viu que era a polícia, tentou se evadir, a gente precisou usar da força para tentar algemá-lo e depois conduziu ele a delegacia. (...) No momento da condução à delegacia ele foi falando várias coisas dentre as que foram ditas aí e no inquérito policial. (...) foi algemado porque ele resistiu (...) quando ele veio xingar foi quando a gente conseguiu conter ele e levar até a viatura (...) quando ele viu a irmã foi que começou (...) a gente foi ao chão e teve um luta corporal, rolando no chão.” (grifos acrescidos). Registre-se que o depoimento de Francisco Antônio Junior foi totalmente harmônico com as demais provas produzidas no processo, restando demonstrada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu. Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Desse modo, diante das provas produzidas em Juízo, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico dos crimes, uma vez que consoante o depoimento do militar responsável pela condução do réu, ambos chegaram a rolar no chão em razão da atitude desproporcional do apelante frente à prisão, ensejando ainda que os policiais o algemassem, o que caracteriza a conduta violenta, e não mera resistência. Outrossim, presente a vontade deliberada de menosprezar a função pública exercida pela vítima, uma vez que na oportunidade do flagrante o réu chamou os policiais de “seus porras”, e consoante o afirmado pelo PM Francisco Júnior, no caminho para a delegacia foram ditas “várias coisas”, mesmo após algemado e preso o apelante. Desta feita, entendo que a autoria e materialidade dos crimes de desacato e resistência estão devidamente configuradas, e, consequentemente, mantenho a condenação pelos crimes tipificados nos arts. 329 e 331 do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.